Convenção Coletiva

Registro MTE BA000368/2026 · Solicitação MR025959/2026 · registrado em 28/05/2026

Vigente 39 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Empresas de Bolsas, Cintos, Carteiras, Calçados de Couro e Componentes Industrializados, Artesanal, Capotaria, Tapeçaria, Sandálias e Afins de Feira de Santana e Região – SINTRACOFS , com abrangência territorial em Alagoinhas/BA, Araci/BA, Baixa Grande/BA, Cachoeira/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Coité/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Cruz das Almas/BA, Feira de Santana/BA, Governador Mangabeira/BA, Ipirá/BA, Itaberaba/BA, Jacobina/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, Santo Estêvão/BA, São Félix/BA, São Gonçalo dos Campos/BA, Serrinha/BA, Serrolândia/BA, Teofilândia/BA, Terra Nova/BA, Tucano/BA e Valente/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Empresas de Bolsas, Cintos, Carteiras, Calçados de Couro e Componentes Industrializados, Artesanal, Capotaria, Tapeçaria, Sandálias e Afins de Feira de Santana e Região – SINTRACOFS , com abrangência territorial em Alagoinhas/BA, Araci/BA, Baixa Grande/BA, Cachoeira/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Coité/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Cruz das Almas/BA, Feira de Santana/BA, Governador Mangabeira/BA, Ipirá/BA, Itaberaba/BA, Jacobina/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, Santo Estêvão/BA, São Félix/BA, São Gonçalo dos Campos/BA, Serrinha/BA, Serrolândia/BA, Teofilândia/BA, Terra Nova/BA, Tucano/BA e Valente/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - MAJORAÇÃO SALARIAL

Em 1º de janeiro de 2026 as empresas concederão a seus empregados um reajuste salarial de 6% (seis por cento) a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva do Trabalho do ano anterior. § 1 o - A majoração estabelecida no caput será calculada sobre a parcela salarial até R$ 3.518,14 (três mil, quinhentos e dezoito reais, catorze centavos), sendo que, a majoração sobre a parcela excedente será objeto de livre negociação entre a empresa e os interessados. § 2 o - Serão compensadas todas as majorações salariais eventualmente concedidas pelas empresas no período posterior a negociação coletiva de 2025 até a assinatura deste documento, não se compensando as definidas como incompensáveis pela Instrução Normativa n. 4/93 do TST. § 3 o - Por força da presente convenção, os salários dos empregados vinculados às empresas pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e compostos até a data base da categoria - 01 de janeiro de 2026. § 4º - Eventuais diferenças salariais decorrentes da majoração convencionada no caput poderão ser pagas na folha de pagamento do mês de abril ou maio/2026 sob o título “Diferenças de Salário CCT 2026” ou similar, sem quaisquer acréscimos moratórios e sem que se possa alegar mora salarial. § 5 o - A majoração salarial, ora pactuada entre as partes, foi estabelecida de modo tran­sacional e se destina a quitar o período 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, ficando estipulado que o salário resultante da aplicação do percentual acima previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

As partes estabelecem um piso salarial, com vigência a partir do dia primeiro de janeiro/2026, a ser pago aos trabalhadores a partir do mês seguinte ao que completarem quatro meses de contrato de trabalho na empresa, no valor de R$ 1.639,30 (um mil, seiscentos e trinta e nove reais, trinta centavos) para os empregados mensalistas e R$ 7,45 (sete reais e quarenta e cinco centavos) por hora de trabalho para os empregados horistas. § 1º - O piso salarial é convencionado para jornadas de trabalho de 220 horas computadas as horas normais e repouso semanal remunerado do mês e, em nenhuma hipótese ou efeito, será considerado como substitutivo do salário mínimo legal ou como salário profissional, não se aplicando aos menores aprendizes. § 2 o - Eventuais diferenças decorrentes do Piso Salarial convencionado no caput, serão pagas na folha de pagamento do mês de abril ou maio/2026 sob o título “Diferenças de Salário CCT 2026” ou similar, sem quaisquer acréscimos moratórios e sem que se possa alegar mora salarial.

CLÁUSULA QUINTA - PISO DE INGRESSO

As partes estabelecem, com vigência a partir de maio/2026, um piso salarial de ingresso correspondente a R$ 1.623,00 (um mil, seiscentos e vinte e três reais) para os empregados mensalistas ou R$ 7,38 (sete reais, trinta e oito centavos) por hora de trabalho para os empregados horistas, a ser pago na admissão dos trabalhadores até completarem quatro meses. Parágrafo Único - O piso de ingresso é convencionado para jornadas de trabalho de 220 horas computadas as horas normais e repouso semanal remunerado do mês.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - FECHAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA AO APOSENTANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.