Convenção Coletiva
Registro MTE BA000367/2026 · Solicitação MR027357/2026 · registrado em 28/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores ativos e aposentados, empregados nas indústrias e empresas de fabricação, produção, montagem e acabamento de calçados e seus componentes , com abrangência territorial em Alagoinhas/BA, Amargosa/BA, Amélia Rodrigues/BA, Anguera/BA, Antônio Cardoso/BA, Apuarema/BA, Araci/BA, Aramari/BA, Baixa Grande/BA, Biritinga/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Brejões/BA, Camaçari/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Castro Alves/BA, Catu/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Almeida/BA, Conceição do Coité/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Coração de Maria/BA, Cruz das Almas/BA, Elísio Medrado/BA, Entre Rios/BA, Governador Mangabeira/BA, Iaçu/BA, Ibiquera/BA, Ibirataia/BA, Ichu/BA, Inhambupe/BA, Ipecaetá/BA, Irajuba/BA, Iramaia/BA, Itaberaba/BA, Itaeté/BA, Itamari/BA, Itaquara/BA, Itatim/BA, Itiruçu/BA, Jacobina/BA, Jaguaquara/BA, Jaguaripe/BA, Jequié/BA, Jiquiriçá/BA, Lafaiete Coutinho/BA, Laje/BA, Lajedinho/BA, Lajedo do Tabocal/BA, Lauro de Freitas/BA, Macajuba/BA, Madre de Deus/BA, Mairi/BA, Manoel Vitorino/BA, Maracás/BA, Maragogipe/BA, Marcionílio Souza/BA, Mata de São João/BA, Miguel Calmon/BA, Milagres/BA, Morro do Chapéu/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nova Fátima/BA, Nova Ibiá/BA, Nova Itarana/BA, Pé de Serra/BA, Pedrão/BA, Pintadas/BA, Piritiba/BA, Planaltino/BA, Poções/BA, Pojuca/BA, Presidente Tancredo Neves/BA, Queimadas/BA, Rafael Jambeiro/BA, Retirolândia/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Ruy Barbosa/BA, Salinas da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Bárbara/BA, Santa Inês/BA, Santa Terezinha/BA, Santaluz/BA, Santanópolis/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, Santo Estêvão/BA, São Felipe/BA, São Gonçalo dos Campos/BA, São Miguel das Matas/BA, São Sebastião do Passé/BA, Sátiro Dias/BA, Saubara/BA, Serra Preta/BA, Serrinha/BA, Simões Filho/BA, Tanquinho/BA, Tapiramutá/BA, Teodoro Sampaio/BA, Teofilândia/BA, Teolândia/BA, Terra Nova/BA, Ubaíra/B
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores ativos e aposentados, empregados nas indústrias e empresas de fabricação, produção, montagem e acabamento de calçados e seus componentes , com abrangência territorial em Alagoinhas/BA, Amargosa/BA, Amélia Rodrigues/BA, Anguera/BA, Antônio Cardoso/BA, Apuarema/BA, Araci/BA, Aramari/BA, Baixa Grande/BA, Biritinga/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Brejões/BA, Camaçari/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Castro Alves/BA, Catu/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Almeida/BA, Conceição do Coité/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Coração de Maria/BA, Cruz das Almas/BA, Elísio Medrado/BA, Entre Rios/BA, Governador Mangabeira/BA, Iaçu/BA, Ibiquera/BA, Ibirataia/BA, Ichu/BA, Inhambupe/BA, Ipecaetá/BA, Irajuba/BA, Iramaia/BA, Itaberaba/BA, Itaeté/BA, Itamari/BA, Itaquara/BA, Itatim/BA, Itiruçu/BA, Jacobina/BA, Jaguaquara/BA, Jaguaripe/BA, Jequié/BA, Jiquiriçá/BA, Lafaiete Coutinho/BA, Laje/BA, Lajedinho/BA, Lajedo do Tabocal/BA, Lauro de Freitas/BA, Macajuba/BA, Madre de Deus/BA, Mairi/BA, Manoel Vitorino/BA, Maracás/BA, Maragogipe/BA, Marcionílio Souza/BA, Mata de São João/BA, Miguel Calmon/BA, Milagres/BA, Morro do Chapéu/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nova Fátima/BA, Nova Ibiá/BA, Nova Itarana/BA, Pé de Serra/BA, Pedrão/BA, Pintadas/BA, Piritiba/BA, Planaltino/BA, Poções/BA, Pojuca/BA, Presidente Tancredo Neves/BA, Queimadas/BA, Rafael Jambeiro/BA, Retirolândia/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Ruy Barbosa/BA, Salinas da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Bárbara/BA, Santa Inês/BA, Santa Terezinha/BA, Santaluz/BA, Santanópolis/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, Santo Estêvão/BA, São Felipe/BA, São Gonçalo dos Campos/BA, São Miguel das Matas/BA, São Sebastião do Passé/BA, Sátiro Dias/BA, Saubara/BA, Serra Preta/BA, Serrinha/BA, Simões Filho/BA, Tanquinho/BA, Tapiramutá/BA, Teodoro Sampaio/BA, Teofilândia/BA, Teolândia/BA, Terra Nova/BA, Ubaíra/BA, Valença/BA, Valente/BA, Varzedo/BA, Vitória da Conquista/BA e Wenceslau Guimarães/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes estabelecem, com vigência a partir do mês de janeiro/2026, um piso salarial a ser pago aos trabalhadores a partir do mês seguinte ao que completarem três meses de contrato de trabalho na empresa, no valor de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais) para os empregados mensalistas e R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) por hora de trabalho para os empregados horistas. § 1º - O piso salarial é convencionado para jornadas de trabalho de 220 horas e, em nenhuma hipótese ou efeito será considerado como substitutivo do salário mínimo legal ou como salário profissional, não se aplicando aos menores aprendizes. § 2 o - Eventuais diferenças decorrentes do Piso Salarial convencionado no caput, serão pagas na folha de pagamento do mês de abril ou maio/2026 sob o título “Diferenças de Salário CCT 2026” ou similar, sem quaisquer acréscimos moratórios e sem que se possa alegar mora salarial.
CLÁUSULA QUARTA - PISO DE INGRESSO
As partes estabelecem, com vigência a partir de 1º de janeiro/26, um piso salarial de ingresso correspondente a R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais) para os empregados mensalistas ou R$ 7,37 (sete reais, trinta e sete centavos) por hora de trabalho para os empregados horistas, a ser pago na admissão dos trabalhadores. Parágrafo Único - O piso de ingresso é convencionado para jornadas de trabalho de 220 horas.
CLÁUSULA QUINTA - MAJORAÇÃO SALARIAL
Em 1º de janeiro de 2026 as empresas concederão a seus empregados um reajuste salarial de 6% (seis por cento) a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada em 2025. § 1 o – A majoração estabelecida no caput será calculada sobre a parcela salarial até R$ 3.847,94 (três mil, oitocentos e quarenta e sete reais, noventa e quatro centavos) para os mensalistas, ou até R$ 17,49 (dezessete reais, quarenta e nove centavos) por hora para os horistas, sendo que a majoração sobre a parcela excedente será objeto de livre negociação entre a empresa e os interessados. § 2 o - Serão compensadas todas as majorações salariais eventualmente concedidas pelas empresas no período posterior a negociação coletiva de 2025 até a assinatura deste documento, não se compensando as definidas como incompensáveis pela Instrução Normativa n. 4/93 do TST. § 3 o – Eventuais diferenças salariais decorrentes da majoração convencionada no caput poderão ser pagas na folha de pagamento do mês de abril ou maio/2026 sob o título “Diferenças de Salário CCT 2026” ou similar, sem quaisquer acréscimos moratórios e sem que se possa alegar mora salarial. § 4º - Por força da presente convenção, os salários dos empregados vinculados às empresas pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e compostos até a data base da categoria. § 5 o - A majoração salarial, ora pactuada entre as partes, foi estabelecida de modo transacional e se destina a quitar o período 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, ficando estipulado que o salário resultante da aplicação do percentual acima previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - FECHAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE NO CASO DE ADOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA AO APOSENTANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE DE PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO SÁBADOS E PRORROGAÇÕES DO HORÁRIO DE TRABALHO
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.