Acordo Coletivo

Registro MTE BA000366/2026 · Solicitação MR027023/2026 · registrado em 28/05/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comerciários(as) , com abrangência territorial em Casa Nova/BA .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comerciários(as) , com abrangência territorial em Casa Nova/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO

Fica estabelecida a jornada de trabalho dos empregados em escala 6x1, compreendendo 6 (seis) dias consecutivos de trabalho e 1 (um) dia de descanso semanal remunerado. Parágrafo primeiro: A jornada diária será de 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais, em conformidade com a legislação trabalhista vigente. Parágrafo segundo: A jornada poderá ser cumprida de forma contínua com 6 horas ininterruptas ou fracionada, conforme escala e necessidade operacional da empresa. Parágrafo terceiro: O descanso semanal remunerado será concedido preferencialmente aos domingos, observadas as escalas de trabalho e o funcionamento em domingos e feriados previstos neste acordo. Parágrafo quarto: As partes ajustam que a redução da jornada de trabalho e a alteração da escala para o regime 5x2 serão automaticamente implementadas pela empresa a partir da sanção de lei pelo Governo que autorize tal modificação, obrigando-se a empresa a promover todas as adequações necessárias, inclusive de jornada, escala e controles internos, independentemente de nova negociação coletiva, permanecendo assegurados os direitos dos trabalhadores.

CLÁUSULA QUARTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA

O intervalo intrajornada para repouso e alimentação poderá variar entre 0:30 minutos e 3h30min, conforme a necessidade operacional da empresa, não sendo computado como tempo à disposição. Parágrafo único: O intervalo será previamente definido pela empresa com anuência do empregado.

CLÁUSULA QUINTA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO

Fica estipulada a multa de um piso salarial constante na cláusula 3ª, no item 1.2, da convenção coletiva em vigência, para o caso de descumprimento das obrigações de fazer, contidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, da seguinte maneira: a) Cometida por qualquer das entidades convenentes, a multa reverterá em favor da outra. b) Se a infração tiver sido cometida por parte das empresas, a multa será revertida em partes iguais entre a entidade laboral e o empregado prejudicado . Por força do artigo 620 da CLT, as condições pactuadas neste Acordo Coletivo de Trabalho prevalecem sobre as condições estipuladas na Convenção Coletiva de Trabalho. Ficam mantidas inalteradas e validas as demais clausulas contantes na Convenção Coletiva de Trabalho 2026, como se aqui transcrita estivessem.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.