Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE BA000365/2026 · Solicitação MR019682/2026 · registrado em 28/05/2026

Vigente Reajuste 3,90% 10 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados e das empresas integrantes da categoria do comércio de bens e serviços, ambos não organizados em sindicatos , com abrangência territorial em BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados e das empresas integrantes da categoria do comércio de bens e serviços, ambos não organizados em sindicatos , com abrangência territorial em BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de janeiro de 2026, fica assegurado o piso salarial de R$ 1.640,00 (mil seiscentos e quarenta reais) aos empregados integrantes da categoria do comércio de bens e serviços, vinculados a empresas igualmente não organizadas em sindicatos, no âmbito do Estado da Bahia, especialmente nos municípios e localidades em que inexistam entidades sindicais representativas das categorias profissional e econômica.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas cujas atividades não estejam organizadas em sindicatos concederão aos empregados que percebam salários superiores ao piso salarial reajuste de 3,9% (três vírgula nove por cento), incidente sobre os salários vigentes em janeiro de 2025, autorizada a compensação de todas as antecipações legais e espontâneas concedidas no referido período. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados, admitidos entre 1° de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025, o reajuste será proporcional ao número de meses de serviço. PARÁGRAFO SEGUNDO: Serão compensados todos os aumentos compulsórios e/ou espontâneos concedidos entre 1° de janeiro de 2026 e a data de assinatura do presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva. PARÁGRAFO TERCEIRO : A compensação dos aumentos espontâneos somente será admitida quando tais acréscimos não decorrerem de equiparação salarial, promoção, transferência de função ou de localidade, ou término de contrato de aprendizagem. PARÁGRAFO QUARTO: O percentual de reajuste estabelecido no caput desta cláusula será estendido ao vale-alimentação, exclusivamente pelas empresas que já concedam referido benefício.

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS

As eventuais diferenças decorrentes da aplicação do piso salarial estabelecido no presente instrumento poderão ser quitadas em até 2 (duas) parcelas mensais, com início na folha de pagamento do mês subsequente à assinatura deste Termo Aditivo.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO NOS FERIADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS PARA CUSTEIO DAS NEGOCIAÇÕES …
  • CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.