Acordo Coletivo

Registro MTE BA000361/2026 · Solicitação MR022243/2026 · registrado em 26/05/2026

Vigente Reajuste 6,50% 29 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Fabricantes ou de Beneficiamento de Artefatos de Plásticos e de Produtos Veterinários, Agrícolas, Domissanitários e Cosméticos , com abrangência territorial em Feira de Santana/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Fabricantes ou de Beneficiamento de Artefatos de Plásticos e de Produtos Veterinários, Agrícolas, Domissanitários e Cosméticos , com abrangência territorial em Feira de Santana/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial da fábrica, durante o período experimental de até 90 dias, será igual ao salário mínimo vigente em todo território nacional. Parágrafo único - Findo o prazo experimental, este piso salarial passa a ser de R$ 1.700,00 - (Mil e setecentos reais) mensais ou R$ 7,72 - (sete reais e setenta e dois centavos) por hora.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE ACIMA DO PISO DA CATEGORIA

Os demais salários vigentes, que nesta data já eram superiores ao piso, serão e ajustados, também a partir de 1º. de abril de 2026, para os seguintes salários conforme tabela abaixo: - Até R$ 1.800,00 – reajuste de 6,5%; - Acima de R$ 1.801,00 – reajuste de 5%. As EMPRESAS se comprometem a retornar à mesa de negociação com o Sindicato para discutir a possibilidade de reajuste salarial aplicável a partir de 01 de abril de 2027.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO

A JFM efetuará o pagamento salarial de seus empregados, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis , a contar do encerramento do mês, observando as seguintes condições: I - A JFM poderá optar pela antecipação salarial quinzenal, no valor máximo de até 40% (quarenta por cento) do valor nominal; II - Ocorrendo atraso no pagamento de salários, fica estipulada uma multa individual, em favor do empregado, no valor de R$ 3,00 (três reais), por dia de atraso. III -Não serão aplicadas quaisquer penalidades, caso o atraso ocorra por motivo de greve ou de feriados bancários, ou ainda, por recusa do empregado no recebimento de remuneração.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÂO CONTRATUAL
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.