Acordo Coletivo
Registro MTE SP007830/2026 · Solicitação MR046999/2026 · registrado em 18/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Serraria, Carpintaria, Tanoarias, Compensados e Laminados de Madeira , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Artur Nogueira/SP, Conchal/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Holambra/SP, Itapira/SP, Lindóia/SP, Mogi Guaçu/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Pedreira/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São João da Boa Vista/SP e Serra Negra/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Serraria, Carpintaria, Tanoarias, Compensados e Laminados de Madeira , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Artur Nogueira/SP, Conchal/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Holambra/SP, Itapira/SP, Lindóia/SP, Mogi Guaçu/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Pedreira/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São João da Boa Vista/SP e Serra Negra/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para todos os empregados, um salário normativo, a partir de 01 de junho de 2026 , de: R$ 2.239,31 (dois mil, duzentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos) , por mês. Parágrafo único - Para os menores aprendizes, na forma da lei, o salário normativo será aplicado na forma estabelecida na cláusula 31ª, deste Acordo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes dos empregados da empresa profissional acordante serão reajustados em 01 de junho de 2026 , com o percentual negocial entre as partes de 6,42% (seis vírgula quarenta e dois por cento) , que incidirá sobre os salários vigentes em 31/05/2026. Parágrafo primeiro - Serão compensadas todas as antecipações concedidas no período de 01/06/2025 à 31/05/2026, exceto os reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, implemento de idade e término de aprendizagem, bem assim os aumentos reais concedidos expressamente a esse título. Parágrafo segundo - As eventuais diferenças resultantes da aplicação do percentual acordado no " caput " deverão ser pagas juntamente na folha de pagamento do mês de julho/2026.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Garantidas as condições mais favoráveis já existentes na empresa, o pagamento dos salários deverá ser efetivado até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao vencido.
Mais 75 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR CHEQUE OU BANCO
- CLÁUSULA OITAVA - SALARIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ERROS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- e mais 63…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.