Convenção Coletiva

Registro MTE BA000351/2026 · Solicitação MR025766/2026 · registrado em 26/05/2026

Vigente Reajuste 5,00% 52 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Aplica-se a presente Convenção a todos os empregados que trabalham em empresas de Supermercados e Atacados de Auto Serviço, localizadas nos Municípios de Eunápolis, Porto Seguro e Santa Cruz Cabrália, que compõe a base territorial dos convencionados, desde que não estejam amparados por sindicatos específicos , com abrangência territorial em Eunápolis/BA, Porto Seguro/BA e Santa Cruz Cabrália/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Aplica-se a presente Convenção a todos os empregados que trabalham em empresas de Supermercados e Atacados de Auto Serviço, localizadas nos Municípios de Eunápolis, Porto Seguro e Santa Cruz Cabrália, que compõe a base territorial dos convencionados, desde que não estejam amparados por sindicatos específicos , com abrangência territorial em Eunápolis/BA, Porto Seguro/BA e Santa Cruz Cabrália/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS

Os Pisos Normativos a serem praticados nas áreas abrangidas pelo SINCOM e pelas Empresas aqui representadas pelo SINDSUPER , no período de 01 de abril de 2025 a 31 de janeiro de 2026, conforme funções abaixo descriminadas são: Parágrafo Primeiro: Os pisos salariais acima não serão indexados/corrigidos aos reajustes do Salário-Mínimo. Parágrafo Segundo: Parágrafo Segundo: As diferenças salarias retroativas do mês de fevereiro e março deverão ser pagas na folha do mês de abril/2026 . GRUPO FUNÇÕES CONTRATO DE EXPE- RIÊNCIA (ATÉ 90 DIAS) PISO SALARIAL R$ ACIMA DE 90 DIAS PISO SALARIAL R$ I Serviços gerais, faxineiros, embalador, auxiliar de depósito, carregador, descarregador e entregadores em bicicleta. R$ 1.621,00 R$ 1.630,00 II Atendentes de balcão, recepcionista, telefonista, secretaria, Operador de caixa e substituto de caixa, faturista, digitador, vigia, segurança, estoquista, repositor de mercadoria, escriturário, auxiliar de escritório em geral, e demais funções diferenciadas do grupo I R$ 1.630,00 R$1.671,00 III Cartazista (arte visual), auxiliar de padeiro, auxiliar de confeiteiro, auxiliar de açougueiro. R$ 1.630,00 R$ 1.691,00 IV Padeiro, confeiteiro e açougueiro. R$ 1.630,00 R$ 1.723,00 V Fiscal de caixa, conferente em deposito. R$ 1.681,00 R$ 1.794,00 VI Encarregados em geral: mercearia, padaria, hortifrúti, açougue, depósito, administração ou escritório. R$ 1.792,00 R$ 1.902,00 VII Motocicletas (Para qualquer Cilindrada) R$ 1.664,00 R$ 1.719,00

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Os empregadores reajustarão os salários de seus empregados, para os que percebem acima dos Pisos dos grupos I, II, III, IV, V, VI e VII, a partir de 01 de abril de 2026 o percentual de 5,00% (Cinco por cento), da seguinte forma: Parágrafo Primeiro: Para aquelas empresas que já fornecem vale refeição ou ticket alimentação, o valor destes benefícios deverá ser reajustado pelo percentual de 5,00% (cinco por cento) Parágrafo Segundo: As diferenças salarias retroativas do mês de fevereiro e março deverão ser pagas na folha do mês de abril/2026 .

CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO E FORNECIMENTO DE COMPROVANTE

As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletivas efetuarão o pagamento dos salários de seus empregados, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Parágrafo Primeiro: Independente da sistemática adotada, os empregadores, fornecerão a seus empregados, cópia dos recibos, contracheques ou envelope de pagamento da sua remuneração, com a identificação e discriminação das parcelas pagas e descontos. Parágrafo Segundo: As empresas efetuarão o pagamento do 13º salário em duas parcelas, sendo que a primeira parcela deverá ser paga entre mês de fevereiro até 30 de novembro, e a segunda, até o dia 20 de dezembro do ano em curso ou se preferir, em uma única parcela, até o dia 10 de dezembro.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO TRIÊNIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO E AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SALÁRIO FAMILIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS VALES TRANSPORTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA/ASSALTO
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.