Acordo Coletivo

Registro MTE BA000349/2026 · Solicitação MR011236/2026 · registrado em 26/05/2026

Vigente Reajuste 6,79% 39 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 01/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados Nas Indústrias de Luvas e Balões Látex, Pneumáticos, Câmara de Ar, Sandálias de Borracha, Recauchutadoras, Regeneradoras de Pneus, Borracharias e Plásticos, dos Municípios de Ilhéus, Itabuna e Uruçuca , com abrangência territorial em Ilhéus/BA, Itabuna/BA e Uruçuca/BA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 01º de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados Nas Indústrias de Luvas e Balões Látex, Pneumáticos, Câmara de Ar, Sandálias de Borracha, Recauchutadoras, Regeneradoras de Pneus, Borracharias e Plásticos, dos Municípios de Ilhéus, Itabuna e Uruçuca , com abrangência territorial em Ilhéus/BA, Itabuna/BA e Uruçuca/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

A NEWELL BRANDS BRASIL - ILHÉUS assegurará um piso salarial de R$1.634,95 Hum mil, seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos a partir do dia 1º de janeiro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A NEWELL BRANDS BRASIL - ILHÉUS fará o reajuste dos salários dos empregados nos percentuais abaixo descritos a partir de 01/01/2026 e que incidirá sobre os salários nominais vigentes em 31/12/2025: Para o piso salarial reajuste de 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento); Para os demais salários: 4,5% (quatro vírgula cinco por cento).

CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO SUBSTITUTO

Ocorrendo substituição de empregado(a) que não tenha caráter meramente eventual, de experiência ou de treinamento, o substituto fará jus à seguinte remuneração: ü (I) Até 30 (trinta) dias de substituição, o substituto receberá a sua remuneração acrescida de um adicional de 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre a diferença entre o seu salário e o salário nominal do substituído; ü (II) De 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias de substituição, o substituído receberá a sua remuneração acrescida de um adicional de 70% (setenta por cento), calculado sobre a diferença entre o seu salário e o salário nominal do substituído; ü (III) De 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias de substituição, o substituído receberá a sua remuneração acrescida de um adicional de 100% (cem por cento), calculado sobre a diferença entre o seu salário e o salário nominal do substituído; Parágrafo primeiro : Havendo necessidade de substituição para cobrir “Licença Gestante”, fica acordado que, excepcionalmente, o tempo de substituição será de, no máximo, 6 (seis) meses (“período de afastamento da gestante”), mais 01 mês de férias, podendo receber o salário substituto por até 07 meses no máximo em casos de licença maternidade. Ultrapassados os primeiros 90 (noventa) dias, e até o término da substituição, sua remuneração será acrescida de um adicional de 100% (cem por cento), calculado sobre a diferença entre o seu salário e o salário nominal do substituído. Retornando o substituto ao seu antigo cargo, voltará a receber o salário de origem. Exemplo : Substituição de um empregado com salário de R$3.000,00 por outro empregado que tem o cargo com salário de R$2.000,00 1º mês : R$ 3.000,00 – R$ 2.000,00 = R$1.000,00 x 35% = R$350,00 2º mês : R$ 3.000,00 – R$ 2.000,00 = R$1.000,00 x 70% = R$700,00 3º mês : R$ 3.000,00 – R$ 2.000,00 = R$1.000,00 x 100% = R$1.000,00 Parágrafo segundo : Havendo necessidade de substituir novamente a mesma função já substituída anteriormente, o funcionário substituto não passará novamente pelo processo de contagem do 1º mês (35%) receberá já a diferença do 2º mês, 70% da diferença entre seu salário e o salário nominal do substituído. Caso não tenha chegado ainda na diferença dos 100%, continuará de onde parou. Exemplo: Um auxiliar de embalagem II substituiu um encarregado de embalagem por 30 dias e recebeu a diferença salarial de 35%; voltou para sua função normal; após 02 meses voltou e substituiu o encarregado de embalagem novamente; neste caso ele já receberá 70% da diferença entre um salário e outro.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO DESCONTO DE VALE – REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORNECIMENTO DE LANCHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS ÔNIBUS FRETADOS, VALE TRANSPORTE E TICKET COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SUBSÍDIO MATERIAL ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO SUBSÍDIO FARMÁCIA
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.