Acordo Coletivo
Registro MTE AM000224/2026 · Solicitação MR029366/2026 · registrado em 29/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria dos trabalhadores na indústria de alimentação do estado do Amazonas da empresa Grande Moinho Cearense , com abrangência territorial em AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria dos trabalhadores na indústria de alimentação do estado do Amazonas da empresa Grande Moinho Cearense , com abrangência territorial em AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica estabelecido que o piso salarial da categoria que é o menor salário pago ao empregado abrangido neste pacto será, a partir de 1º (primeiro) de março de 2026 , o valor correspondente a R$ 1.636,00 (Hum mil, seiscentos e trinta e seis reais). Parágrafo Único - Quando o empregado perceber salário variável, sua remuneração mensal não poderá ser inferior ao piso consagrado na cláusula do Piso Salarial.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de MARÇO de 2026 , os salários dos empregados que percebem acima do piso da categoria, definido na cláusula terceira, serão reajustados pelo percentual acordado entre as partes o qual incidirá sobre os salários vigentes em 28 DE FEVEREIRO de 2026, em um percentual de 3,36% (Três vírgula trinta e seis por cento) . Parágrafo Primeiro - Serão compensados do aumento supra todos os reajustamentos, antecipações e abonos espontâneos havidos no período de 01.03.2025 a 28.02.2026, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial e aumentos reais por mérito. Parágrafo Segundo - Para os empregados originários de outras unidades da empresa que estavam, ou não, sob a abrangência do Sindicato laboral, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, ficam autorizado a compensação de valores de reajustes salariais anteriormente concedidos. Parágrafo Terceiro - Os percentuais de reajustes desta cláusula operam como repositores de perdas salariais dos períodos de 01.03.2025 a 28.02.2026, qualquer que seja a origem da perda, ou da provocação da perda, quitando, em consequência, toda e qualquer perda salarial desse período. Parágrafo Quarto - O valor retroativo dos salários dos últimos 3 meses (março, abril e maio) de 2026 será pago de uma única vez no mês de Junho de 2026. O salário do mês de Junho de 2026 já estará reajustado com o percentual de 3,36% (Três vírgula trinta e seis por cento).
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa se obriga a proceder ao adiantamento salarial mensal, que deverá ser levado a efeito no máximo até o dia 15 (quinze) de cada mês, em quantidade nunca inferior a 40% (quarenta por cento) do montante que o empregado tenha percebido no mês anterior. Parágrafo Único - O valor do adiantamento poderá ser inferior a 40% do montante recebido no mês anterior, desde que haja a expressa solicitação por parte do empregado ou se estava de férias no mês anterior.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO DESCONTO DO EMPREGADO
- CLÁUSULA OITAVA - DA PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - DA REFEIÇÃO FORNECIDA AO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS READMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA BASE DE CÁLCULO/SALÁRIO VARIÁVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DEMISSÃO ANTES DA DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA FALTA GRAVE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PPP PERFIL PROFISSIOGRAFICO PREVIDENCIARIO
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.