Acordo Coletivo
Registro MTE AM000222/2026 · Solicitação MR030559/2026 · registrado em 29/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no comércio de minérios e derivados de petróleo do Estado do Amazonas aqui representando os empregados que laboram nos Contratos da MAM ENGENHARIA que atendem a COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS – CIGAS , com abrangência territorial em AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no comércio de minérios e derivados de petróleo do Estado do Amazonas aqui representando os empregados que laboram nos Contratos da MAM ENGENHARIA que atendem a COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS – CIGAS , com abrangência territorial em AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
2.1 Fica assegurado a todos os empregados lotados na Capital do estado do Amazonas o piso salarial de R$ 1.954,87 (Um mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), conforme a cláusula terceira, itens 3.1 e 3.2 deste ACT. Vigente a partir de 01 de janeiro de 2026. 2.2 Para os empregados lotados nos demais municípios do estado do Amazonas, o piso salarial será o correspondente ao salário-mínimo nacional vigente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL ANUAL
3.1 Fica assegurado a todos os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, o reajuste salarial anual, que será o correspondente ao percentual acumulado em 12 (doze) meses ou seja 4,26 (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento) do Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo IBGE, cuja data base da aplicação será dia 01 de janeiro de 2026. Fica assim estabelecido que o reajuste será calculado pelo índice acumulado do IPCA, entre 01 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025. 3.2 O reajuste salarial para os empregados que recebem o salário-mínimo será o correspondente ao fixado pelo Governo Federal.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS – FORMAS E PRAZOS
Adiantamento Quinzenal 4.1Ressalvadas as condições mais favoráveis existentes, a MAM Engenharia concederá adiantamento quinzenal aos seus empregados mensalistas, no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário base nominal. Parágrafo primeiro: O adiantamento quinzenal previsto nessa Cláusula, deverá ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob pena de multa diária de 1/30 (um por trinta avos) do percentual do salário em atraso (40%), por dia de atraso, até o limite de 15 dias. Caso o 20º (vigésimo) dia do mês recaia no sábado, domingo ou feriado, o pagamento será efetuado no dia útil que antecede o vigésimo dia. Parágrafo segundo: O adiantamento salarial obrigatório é limitado ao percentual de 40% (quarenta por cento) do salário base, não sendo consideradas, assim, outras parcelas que possam compor a remuneração do empregado, a qualquer título. Pagamento do Salário 4.2O pagamento mensal de salários será efetuado até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao trabalhado. Parágrafo único: Havendo casos fortuitos ou de força maior, a empresa poderá efetuar o pagamento dos salários posteriormente. 4.3A MAM ENGENHARIA poderá efetuar o pagamento de salários por meio de Sistema de Pagamento em Conta Bancária ou outros sistemas digitais autorizados pelo banco central. 4.4Para o cômputo do pagamento mensal das horas extraordinárias realizadas pelo empregado, levar-se-á em consideração o fechamento mensal correspondente ao período do 26º (vigésimo sexto) dia do mês ao 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente. Parágrafo único: As horas realizadas fora do período acima, deverão ser computadas para o fechamento da próxima folha de pagamento ou até o dia de fechamento da rescisão (em acaso de desligamento). Adiantamento Quinzenal 4.1 Ressalvadas as condições mais favoráveis existentes, a MAM Engenharia concederáadiantamentoquinzenal aos seus empregados mensalistas,novalorequivalentea40% (quarenta por cento) do salário base nominal. Parágrafo primeiro: O adiantamento quinzenal previsto nessa Cláusula, deverá ser pago atéodia20(vinte)decadamês,sobpenademultadiáriade1/30(umportrintaavos)dopercentual do salário em atraso(40%), por dia deatraso, até olimite de 15 dias.Casoo 20º(vigésimo) diado mês recaia no sábado, domingo ou feriado, o pagamento será efetuado no dia útil que antecede o vigésimo dia. Parágrafo segundo: O adiantamento salarial obrigatório é limitado ao percentual de 40% (quarentaporcento) dosaláriobase,nãosendoconsideradas,assim,outras parcelas quepossam compor a remuneração do empregado, a qualquer título. Pagamentodo Salário 4.2 O pagamento mensal de salários será efetuado até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao trabalhado. Parágrafo único: Havendo casos fortuitos ou de força maior, a empresa poderá efetuar o pagamento dos salários posteriormente. 4.3 A MAM ENGENHARIA poderá efetuar o pagamento de salários por meio de Sistema de Pagamento em Conta Bancária ou outros sistemas digitais autorizados pelo banco central. 4.4 Para o cômputo do pagamento mensal das horas extraordinárias realizadas pelo empregado, levar-se-á em consideração o fechamento mensal correspondente ao período do 26º (vigésimo sexto) dia do mês ao 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente. Parágrafoúnico: Ashorasrealizadasforadoperíodoacima,deverãosercomputadaspara o fechamento da próxima folha de pagamento ou até o dia de fechamento da rescisão (em acaso de desligamento).
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - VALE-REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA E PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - UTILIZAÇÃO DE BENS MÓVEIS PELO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MARCAÇÃO E CONTROLE DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.