Acordo Coletivo
Registro MTE SP007829/2026 · Solicitação MR046464/2026 · registrado em 18/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Hoteleiro, Bares, Restaurantes, Hotéis, Motéis, Lanchonetes, Apart Hotéis e Fast Food , com abrangência territorial em São Pedro/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de maio de 2026 a 02 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 03 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Hoteleiro, Bares, Restaurantes, Hotéis, Motéis, Lanchonetes, Apart Hotéis e Fast Food , com abrangência territorial em São Pedro/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CARGA HORÁRIO E FIXAÇÃO DO INTERVALO
Fica estabelecido que os trabalhadores cumprirão uma jornada de 44 horas semanais, e até 08 horas diárias, de Segunda a Domingo, com uma folga semanal, obedecendo o direito de ter ao menos 01 domingo ao mês, conforme art. 67 da CLT, sendo que a folga semanal não poderá exceder a 06 dias consecutivos, e o intervalo intrajornada será de 30 minutos, conforme autorizado em Lei e previsto neste acordo.
CLÁUSULA QUARTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
Este acordo tem por finalidade a alteração do intervalo intrajornada, conforme previsão do art. 611-A, III da CLT (introduzido pela Lei 13.467/17).
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO SINDICATO
As empresas descontarão dos salários dos seus empregados, mensalmente, as contribuições, prevista pela CCT em vigor.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - NOVAS CONTRATAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DEMAIS CONDIÇÕES DA CONVENÇÃO COLETIVA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.