Acordo Coletivo

Registro MTE SP007829/2026 · Solicitação MR046464/2026 · registrado em 18/08/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
03/05/2026 a 02/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Hoteleiro, Bares, Restaurantes, Hotéis, Motéis, Lanchonetes, Apart Hotéis e Fast Food , com abrangência territorial em São Pedro/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de maio de 2026 a 02 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 03 de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Hoteleiro, Bares, Restaurantes, Hotéis, Motéis, Lanchonetes, Apart Hotéis e Fast Food , com abrangência territorial em São Pedro/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CARGA HORÁRIO E FIXAÇÃO DO INTERVALO

Fica estabelecido que os trabalhadores cumprirão uma jornada de 44 horas semanais, e até 08 horas diárias, de Segunda a Domingo, com uma folga semanal, obedecendo o direito de ter ao menos 01 domingo ao mês, conforme art. 67 da CLT, sendo que a folga semanal não poderá exceder a 06 dias consecutivos, e o intervalo intrajornada será de 30 minutos, conforme autorizado em Lei e previsto neste acordo.

CLÁUSULA QUARTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA

Este acordo tem por finalidade a alteração do intervalo intrajornada, conforme previsão do art. 611-A, III da CLT (introduzido pela Lei 13.467/17).

CLÁUSULA QUINTA - DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO SINDICATO

As empresas descontarão dos salários dos seus empregados, mensalmente, as contribuições, prevista pela CCT em vigor.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - NOVAS CONTRATAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DEMAIS CONDIÇÕES DA CONVENÇÃO COLETIVA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.