Acordo Coletivo
Registro MTE AM000215/2026 · Solicitação MR025987/2026 · registrado em 26/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SINDICATO DOS TRANALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS DO POLO DE 02 RODAS , com abrangência territorial em Manaus/AM .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SINDICATO DOS TRANALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS DO POLO DE 02 RODAS , com abrangência territorial em Manaus/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
O expediente de trabalho atende aos dispositivos legais que demandam observações sobre o descanso semanal, descanso de interjornada e descanso intrajornada. Expediente dos turnos tem horários diferenciados durante a semana de expediente, com redução de jornada no último dia da semana, respeitando os limites estabelecidos por lei e obedecendo à jornada noturna reduzida. Para todos os turnos são concedidas 02 (duas) pausas/lanche de 10 a 15 minutos, sendo a 1ª pausa no primeiro horário intrajornada e a 2ª pausa no segundo horário intrajornada. Para quem trabalha no período noturno, recebe o percentual de adicional noturno até o término da jornada.
CLÁUSULA QUARTA - DOS 07 (SETE) MESES COM 31 DIAS
Para o calendário do 1º, 2º e 3º turno, os dias 31 do ano serão fixados no calendário de trabalho entre redução da jornada (tabela item 3.3); compensação e folgas. Para o calendário do turno comercial, os dias 31 do ano serão fixados no calendário de trabalho entre, redução da jornada (tabela item 3.3); compensação e folga. Aos desligados, se tiver saldo positivo de horas, receberão como hora extra junto as verbas rescisórias, no percentual previsto na CCT vigente; e as horas negativas a empresa não realizará o desconto, ou seja, serão desconsideras.
CLÁUSULA QUINTA - DAS FOLGAS E COMPENSAÇÕES
As definições de folgas e compensações decorrentes deste calendário, mantem-se na mesma forma que a empresa já pratica, ocorrendo no período “ abril de 2026 a março de 2027 ”, totalizando 279 (duzentos e setenta e nove) dias úteis para os turnos “1º; 2º e 3º”, e totalizando 229 (duzentos e vinte e nove) dias úteis para o turno “comercial”. Aos desligados, se tiver saldo positivo de horas, receberão como hora extra junto as verbas rescisórias, no percentual previsto na CCT vigente; e as horas negativas a empresa não realizará o desconto, ou seja, serão desconsideras. As folgas e compensações deste calendário estão definidas a seguir: Expediente em turnos “1º; 2º e 3º”: Expediente em turnos “comercial”:
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS FÉRIAS COLETIVAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA OITAVA - PENAL
- CLÁUSULA NONA - DAS ASSINATURAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.