Acordo Coletivo
Registro MTE AL000141/2026 · Solicitação MR029151/2026 · registrado em 29/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das Empresas de Transportes de Cargas; Motorista e Ajudante de Caminhão das Empresas do Comércio; Motorista e Ajudante de Caminhão das Indústrias e Construção Civil; Motoristas das Instituições de Saúde e Ensino; Motoristas das Empresas de Comunicação, assim compreendidas - Jornal, Rádio e Televisão, Trabalhadores em Transportes Rodoviários nas Empresas de Logística e Condutores de Veículos e nas Empresas de Locação de Veículos , com abrangência territorial em Arapiraca/AL, Barra de São Miguel/AL, Coruripe/AL, Delmiro Gouveia/AL, Maceió/AL, Maragogi/AL, Marechal Deodoro/AL, Matriz de Camaragibe/AL, Palmeira dos Índios/AL, Paripueira/AL, Penedo/AL, Pilar/AL, Rio Largo/AL e São Miguel dos Campos/AL .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das Empresas de Transportes de Cargas; Motorista e Ajudante de Caminhão das Empresas do Comércio; Motorista e Ajudante de Caminhão das Indústrias e Construção Civil; Motoristas das Instituições de Saúde e Ensino; Motoristas das Empresas de Comunicação, assim compreendidas - Jornal, Rádio e Televisão, Trabalhadores em Transportes Rodoviários nas Empresas de Logística e Condutores de Veículos e nas Empresas de Locação de Veículos , com abrangência territorial em Arapiraca/AL, Barra de São Miguel/AL, Coruripe/AL, Delmiro Gouveia/AL, Maceió/AL, Maragogi/AL, Marechal Deodoro/AL, Matriz de Camaragibe/AL, Palmeira dos Índios/AL, Paripueira/AL, Penedo/AL, Pilar/AL, Rio Largo/AL e São Miguel dos Campos/AL .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026, ficam assegurados os pisos salariais mensais, conforme a seguir: Função Piso Salarial Motorista de Carro Leve até 1.500 kg R$ 1.774,11 Motorista de Carro Leve de 1.501kg até 4.000 kg R$ 2.046,33 Motorista de Carro Leve de 4.001kg até 7.500kg R$ 2.267,15 Motorista de Carro médio de 7.501kg até 12.000,00kg R$ 2.627,76 Motorista de carro pesado e articulado acima de 12.000kg R$ 2.868,13 Ajudante de cargas e descargas de veículos R$ 1.730,60 Conferente R$ 2.379,68 Operador de Empilhadeira R$ 2.250,64 Gerente de Logistica R$ 5.715,36 Supervisor de Logística R$ 3.207,60 Auxiliar de Logística R$ 1.749,60 Assistente de Logística R$ 2.507,76 Assistente de faturamento R$ 2.507,76 Parágrafo Único: A partir de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026, ficam tambem assegurados os reajustes de 08% (oito por cento) nos pisos salariais mensais, das seguintes funções: auxiliar mecânico de autos; auxiliar técnico de refrigeração; lavador de veículos; mecânico; supervisor de manutenção de veículos pesados;supervisor de manutenção de veículos de carga e técnico em refrigeração.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO SALARIAL
A empresa que espontaneamente concedeu antecipação salarial aos seus empregados, ao longo do período financeiro de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, poderá proceder sua compensação, quando da aplicação dos percentuais estabelecidos neste Acordo Coletivo, a partir de 1º de janeiro de 2026, excetuada a compensação de aumentos oriundos de promoção, aumentos reais formalmente convencionados, equiparação salarial, ou mudança de função.
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO
Será considerada remuneração do trabalhador o salário base e o adicional noturno (se houver), que já venham sendo praticados regularmente ou por norma interna das empresas.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS POR INTERRUPÇÃO DO TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO POR PREJUÍZOS OU DANOS À EMPRESA
- CLÁUSULA NONA - RESSARCIMENTO DE MULTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ATIVIDADES INSALUBRES E PERICULOSAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESPESAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL POR MÚTUO CONSENTIMENTO.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORÁRIO DE TRABALHO
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.