Acordo Coletivo
Registro MTE SP007828/2026 · Solicitação MR047826/2026 · registrado em 18/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústrias Oficiais Marceneiros , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Artur Nogueira/SP, Conchal/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Holambra/SP, Itapira/SP, Lindóia/SP, Mogi Guaçu/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Pedreira/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São João da Boa Vista/SP e Serra Negra/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústrias Oficiais Marceneiros , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Artur Nogueira/SP, Conchal/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Holambra/SP, Itapira/SP, Lindóia/SP, Mogi Guaçu/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Pedreira/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São João da Boa Vista/SP e Serra Negra/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01 de maio de 2026 , fica assegurado aos empregados da categoria profissional abrangida pelo presente Acordo Coletivo, um salário normativo de R$ 2.287,67 (dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos). Parágrafo único - Excluem-se da abrangência desta cláusula os menores aprendizes, na forma da Lei.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Conforme negociado entre as partes a partir de 01 de maio de 2026 , a empresa concederá um reajuste salarial aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, no percentual de 6,11% (seis vírgula onze por cento) , referente ao período correspondente a 01.05.2025 a 30.04.2026. Parágrafo único - O percentual de reajuste pactuado no “ caput” desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais.
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
O reajuste salarial dos empregados admitidos após a data-base (01.05.2025), terá o mesmo índice dos demais para manutenção do quadro de carreira, do poder aquisitivo dos valores de admissão, para não causar prejuízos e desapontamento dos trabalhadores que ao ingressar na empresa aceitaram condições sócio-político-econômico do período.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS MEDIANTE CHEQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESPESAS DE REFEIÇÃO (REEMBOLSO)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.