Acordo Coletivo

Registro MTE DF000600/2026 · Solicitação MR040697/2026 · registrado em 25/08/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em empresas de telecomunicações, operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico,óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em data centers de empresas de telecomunicações; Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia(SCM), através de rede ótica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; trabalhadores em empresas interpostas com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de sistema de TV por assinatura, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte e de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; os trabalhadores em teleatendimento, em telemarketing e empregados de empresas de Call center e Rádio chamada; Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, oper

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em empresas de telecomunicações, operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico,óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em data centers de empresas de telecomunicações; Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia(SCM), através de rede ótica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; trabalhadores em empresas interpostas com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de sistema de TV por assinatura, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte e de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; os trabalhadores em teleatendimento, em telemarketing e empregados de empresas de Call center e Rádio chamada; Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de sinal multiponto e multicanal, DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV por assinatura; VI - Trabalhadores em empresas de atendimento ao público dos serviços de telecomunicações, em lojas, na modalidade porta-a-porta das empresas de telecomunicações e provedores de internet, teleatendimento, que sejam próprias, terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços; Trabalhadores da categoria profissional dos aposentados pelo regime geral da previdência e ou com vínculo em fundos de pensão de telecomunicações , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PPR

São partes integrantes deste instrumento: a. A TELEFONICA BRASIL S/A inscrita no CNPJ n.º 02.558.157/0001-62 , denominada “ EMPRESA ”. b. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL - SINTTEL/DF , inscrito no CNPJ 00.721.209/0001-44 , doravante denominado “SINDICATO” . As partes celebram o presente Acordo Coletivo do Programa de Participação nos Resultados – PPR, regido pelas seguintes cláusulas: OBJETIVO O presente acordo tem por objetivo regulamentar o Programa de Participação nos Resultados – PPR dos empregados da EMPRESApara o exercício 2026, conforme o disposto na Lei 10.101, de 19/12/2000. DA PERIODICIDADE O Programa de Participação nos Resultados – PPR,objeto deste Acordo, terá como base o exercício anual da EMPRESA, facultadas a antecipação semestral de pagamento e a apuração mensal do incentivo. ABRANGÊNCIA São abrangidos por este Acordo os empregados da EMPRESA integrante da categoria profissional representada pelo SINDICATO . Parágrafo Primeiro: O presente acordo estabelece condições gerais a todos os empregados da EMPRESA e também condições específicas para: a) os empregados da EMPRESA que trabalham em lojas, exceto gerentes gerais de loja, b) aos empregados que trabalham em atividade de Campo (corresponde a atividade de Planta Externa), c) aos empregados que trabalham em atividade de Atendimento – (atendimento corresponde a atividade de call center) e, d) aos demais empregados e gerentes gerais de lojas. Estas condições constarão nas cláusulas a seguir, que trarão sempre a orientação para quem se destina. Parágrafo Segundo: As participações nos lucros e resultados dos ocupantes dos cargos estatutários e executivos, como tais compreendidos os administradores estatutários, diretores executivos e os demais cargos diretivos, de gerência e de supervisão ou assessores, doravante denominados de Executivos, integrarão o presente acordo e obedecerão, conforme o seu cargo, às regras e valores específicos fixados pela EMPRESA. Parágrafo Terceiro: Fica ainda estipulado que o presente Acordo não se aplica aos aprendizes, estagiários e terceiros. INDICADORES, METAS E CÁLCULO DO PPR O Programa de Participação nos Resultados – PPR referente ao exercício de 2026, terá como base de apuração do valor a ser pago o quadro de indicadores e metas do Grupo Telefonica Brasil anexado a seguir: Parágrafo Primeiro: Os indicadores possuem pesos determinados e seguem intervalos de atingimento específicos: Mínimo, Médio, Target, Máximo, além de ponto intermediário entre o médio e target, conforme demonstrado na tabela acima. Parágrafo Segundo: O atingimento do resultado de cada indicador obedece ao conceito de “Score”, de acordo com os intervalos indicados na tabela acima e seguindo as regras abaixo, que será considerada na fórmula como “pagamento”: a.Quando o resultado atingir o valor Mínimo da meta, o score será de 50% para todos os indicadores; b.Quando o resultado atingir o valor Médio da meta, o score será de 80% para os indicadores IRT, IRO, OpCFal e ICO e 45% para o indicador NPS e 90% para os demais indicadores. c.Quando o resultado atingir o valor do ponto intermediário da meta, o score será de 95% para todos os indicadores, com exceção no NPS que é 90%. d.Quando o resultado atingir o valor Target da meta, o score será de 100% para todos os indicadores, com exceção no NPS que é 105%. e.Quando o resultado atingir o valor Máximo da meta ou superior, o score será de 125% para todos os indicadores, com exceção no NPS que é 120%. f.Quando o resultado estiver entre o valor Mínimo e Médio, Médio e Target ou Target e Máximo será utilizada a interpolação entre os respectivos ranges (maior e menor valor) com percentual entre os intervalos. Parágrafo Terceiro: O valor final de atingimento do conjunto de indicadores do PPR será obtido por meio da soma do atingimento de cada indicador (score), ponderado pelos seus pesos correspondentes. Fórmula para calcular o score% atingido por cada indicador: Score%=(PAGAMENTO maior valor do intervalo -PAGAMENTO menor valor do intervalo )X(REAL-ATINGIMENTO menor valor do intervalo ) +(PAGAMENTO menor valor do intervalo XPESO) (ATINGIMENTO maior valor do intervalo -ATINGIMENTO menor valor do intervalo ) Será considerado como resultado para cálculo do PPR a soma total dos Score% dos indicadores, da seguinte forma: Score % TOTAL= Score% IRT+ Score% IRO+ Score% ICO+ Score% NPS+ Score% EMISSÃODEGASES+ Score% MULHERES Parágrafo Quarto: O pagamento será calculado através do Score obtido no Valor Final de Atingimento aplicado à Tabela de Quantidade de Salários, respeitando as seguintes regras: Score abaixo de 50% (meta mínima) o resultado do PPR será zero; Score entre 50% (meta mínima) e 125% (meta máxima) o resultado do PPR será proporcional entre a meta mínima e máxima; Score acima de 125% (meta máxima) o valor do PPR será a meta máxima. Tabela de Atingimento (Quantidade de salários) Parágrafo Quinto: Nenhum trabalhador terá reduzido seus “Targets” de PPR por ocasião de implantação de variável ou qualquer verba similar. Parágrafo Sexto: As decisões empresariais de caráter estratégico ou fatores externos que não sejam de responsabilidade direta dos empregados, e que venham a ter repercussão nos resultados, poderão ensejar ajustes nas metas equivalentes aos efeitos destas decisões ou fatores externos. Nessas hipóteses, as partes acordantes se reunirão para avaliar essas influências. Parágrafo Sétimo: Acordam as partes que os indicadores, seus pesos e as metas para o exercício de 2026, quadro acima, poderão ser revistos, se necessário, mediante negociação e formalização através de termo aditivo ao presente acordo. ADIANTAMENTO A EMPRESA antecipará o PPR do exercício 2026 no dia 24 de julho de 2026, aos seus empregados ativos em 07/07/2026 e admitidos até 30/06/2026, respeitando as regras previstas na cláusula 7º itens I, II, IV e V, exceto aqueles que estejam afastados por auxílio-doença previdenciário, bem como os denominados Executivos, conforme quadro abaixo: Parágrafo Único : Este adiantamento será compensado quando ocorrer o pagamento do Programa de Participação nos Resultados – PPR, nos termos da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000. PAGAMENTO O pagamento do Programa de Participação nos Resultados – PPR será efetuado até o dia 31 de março do ano subsequente ao do período de apuração aos empregados com vínculo empregatício em 31/12/2026. E, em separado dos demais rendimentos recebidos pelos empregados no mesmo mês, não tendo, portanto, qualquer vinculação com a folha de pagamento dos salários dos empregados. Parágrafo Primeiro: Considera-se o salário nominal de dezembro de 2026, como base para o cálculo descrito na Clausula 4ª para apuração do exercício 2026. Parágrafo Segundo: Os empregados desligados, caso tenham direito segundo os critérios de elegibilidade previstos na Cláusula 7ª, e desde que se manifestem, receberão em Rescisão Complementar o valor correspondente, após a apuração de todos os resultados e dos pagamentos dos empregados efetivos, ou seja, a partir de abril do ano subsequente, conforme calendário que será divulgado ao SINDICATO. Considera-se o salário nominal do mês de desligamento como base para o cálculo descrito na Clausula 4ª. ELEGÍVEIS E PROPORCIONALIDADE O Programa Anual de Participação nos Resultados observará os seguintes critérios e condições quanto à elegibilidade e proporcionalidade: i. A proporcionalidade ao número de meses trabalhados em 2026 será de (x/12 avos), considerando-se parcela de mês igual ou superior a 15 dias como mês integral (1/12 avos); ii. Empregados admitidos, desligados ou que pedirem demissão no exercício de 2026 terão direito ao PPR proporcional aos meses trabalhados, conforme Súmula no. 451 do TST. iii. Empregados em licença-maternidade, prorrogação da licença-maternidade, licenças relacionadas à adoção, licença-paternidade e licença parental têm direito ao PPR durante o período legal de licença; iv. Empregados em Acidente do Trabalho tem direito ao PPR integral no período do afastamento; v. Empregados afastados por auxílio-doença superiores a 15 (quinze) dias, será aplicada a regra de proporcionalidade prevista no item I desta cláusula, isto é, período excedente a 15 (quinze) dias será descontado do PPR; vi. Empregados em exercício de Mandato Sindical com ônus para a EMPRESA em 2026 são considerados como efetivo exercício e, portanto, tem direito ao PPR integral; vii. Empregados da EMPRESA transferidos, durante os exercícios de 2026, para outras EMPRESAS do Grupo Telefonica | Vivo, fazem jus ao PPR da EMPRESA, proporcional ao número de meses trabalhados na EMPRESA prevista no item I desta Cláusula; viii. Não será descontado do cálculo do PPR o período de ausência dos empregados afastados durante a vigência deste acordo para efetuarem trabalhos em outras operações do grupo Telefonica | Vivo e que não tenham recebido qualquer valor equivalente ao Programa de Participação nos Resultados – PPR; ix. O período de ausência dos empregados para compensação de banco de horas, consentida pela EMPRESA, não será descontado do cálculo do PPR; x. Não será descontado do cálculo do PPR o período de ausência por decorrência de férias; xi. Empregados desligados por justa causa, até 31/12/2026, não terão direito a proporcionalidade do PPR; xii. Nos casos de falecimento do empregado, a Empresa deverá pagar ao cônjuge ou, na ausência deste, ao beneficiário da quitação de verbas trabalhistas, na época do pagamento do PPR aos empregados desligados, conforme previsto no parágrafo segundo da Cláusula 6ª, o proporcional ao número de meses trabalhados, previsto no item I e II desta Cláusula; xiii. No caso de falecimento por Acidente de Trabalho Típico, exceto acidente de trajeto que será aplicado a proporcionalidade previsto nos itens I e XII desta Cláusula, o pagamento do PPR será integral, ou seja, correspondente a 12/12 avos; xiv. Empregados licenciados, sem ônus para a EMPRESA (ex.: licença para estudos, licença para assumir cargo público, etc.), não fazem jus ao PPR, ressalvada a proporcionalidade pelo período de 2026 em que tenham trabalhado na EMPRESA prevista no item I desta Cláusula. DAS COMPENSAÇÕES As Participações nos Resultados previstas neste Acordo serão compensadas com quaisquer verbas que venham a ser devidas a este título, seja por força de lei, convenção coletiva, contrato individual ou norma interna. Parágrafo Único : O não exercício, por parte da EMPRESA, da compensação prevista nesta cláusula não significará renúncia, novação ou mudança no pactuado. DA TRIBUTAÇÃO Os valores pagos a título deste Programa não integram, em nenhuma hipótese, a remuneração dos empregados, nem constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se aplicando o princípio da habitualidade, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/2000. REUNIÃO TRIMESTRAL A EMPRESA se compromete a promover uma reunião com o SINDICATO no final de cada trimestre, após fechamento e divulgação dos resultados, para apresentação do atingimento dos indicadores do PPR. DO PERÍODO DE ABRANGÊNCIA O presente instrumento abrange o período de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 para o exercício de 2026. E por estarem assim ajustados, a EMPRESA e o SINDICATO celebram o ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PPR PARA EXERCÍCIO 2026 em 2 (duas) vias de igual teor. São Paulo, 02 de julho de 2026.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.