Acordo Coletivo
Registro MTE AL000140/2026 · Solicitação MR024615/2026 · registrado em 29/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Albergues, Apart Hotéis, Bares, Buffet´s, Botequins, Cachaçarias, Casas de Café, Chá e Sucos, Casa de Cômodos, Casas de Massas e Massagens, Casa de Hidromassagens, Choparias, Churrascarias, Clubes Boites, Colônias de Férias, Confeitarias, Cozinhas de Alimentos Congelados, Cozinhas e Restaurantes de Flat's, Cozinhas Industriais, Danceterias, Docerias, Drivers in’s, Fast Foods, Galeterias, Hospedarias, Hotéis, Hotéis e Plataformas Turísticas, Hotéis Rotativos, Quiosques, Lanchonetes, Lanchonetes de Supermercados e Padarias e em Navios de Turismo, (exceto os empregados em navios da Marinha Mercante e Tripulantes), Lavanderias, Motéis, Pastelarias, Pensões, Pesque e Pagues, Petiscaria, Pizzarias, Pousadas, Refeições Coletivas Comerciais, Restaurantes, Restaurantes Industriais, Restaurantes Self Service, Rotesserias, Sorveterias e Trailers de Lanches , com abrangência territorial em São Miguel dos Milagres/AL .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 30 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Albergues, Apart Hotéis, Bares, Buffet´s, Botequins, Cachaçarias, Casas de Café, Chá e Sucos, Casa de Cômodos, Casas de Massas e Massagens, Casa de Hidromassagens, Choparias, Churrascarias, Clubes Boites, Colônias de Férias, Confeitarias, Cozinhas de Alimentos Congelados, Cozinhas e Restaurantes de Flat's, Cozinhas Industriais, Danceterias, Docerias, Drivers in’s, Fast Foods, Galeterias, Hospedarias, Hotéis, Hotéis e Plataformas Turísticas, Hotéis Rotativos, Quiosques, Lanchonetes, Lanchonetes de Supermercados e Padarias e em Navios de Turismo, (exceto os empregados em navios da Marinha Mercante e Tripulantes), Lavanderias, Motéis, Pastelarias, Pensões, Pesque e Pagues, Petiscaria, Pizzarias, Pousadas, Refeições Coletivas Comerciais, Restaurantes, Restaurantes Industriais, Restaurantes Self Service, Rotesserias, Sorveterias e Trailers de Lanches , com abrangência territorial em São Miguel dos Milagres/AL .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO RATEIO DAS GORJETAS (10%)
As gorjetas dadas espontaneamente pelo consumidor, ou cobradas como serviço ou adicional na nota de consumo, não constituem receita própria da empresa e serão distribuídas a todos os empregados. Parágrafo Primeiro - Do total das gorjetas cobradas como serviço ou adicional na nota de consumo, ou entregue espontaneamente pelo consumidor ao empregado, autoriza-se a retenção do percentual de 35% (trinta e cinco por cento), destinados ao custeio dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, derivados da sua integração à remuneração, observado o enunciado da Súmula n°. 354 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). E 65% (sessenta e cinco por cento) é distribuidos para os colaboradores conforme Parágrafo Terceiro. Parágrafo Segundo - O período de apuração iniciar-se-á no dia 01 de cada mês, encerrando-se no último dia do mesmo mês, com pagamento em contracheque, juntamente com a parcela fixa e os demais títulos porventura devidos. Parágrafo Terceiro - Os valores arrecadados a esse título serão repartidos nas seguintes proporções: I. 4% (quatro por cento) dos valores arrecadados a título de gorjeta serão repartidos em partes iguais à equipe da gerência; II. 35% (trinta e cinco por cento) dos valores arrecadados a título de gorjeta serão repartidos em partes iguais à equipe dos garçons, cumins e barmans; III. 4,5% (quatro e meio por cento) dos valores arrecadados a título de gorjeta serão repartidos em partes iguais à equipe do açougue, serviços gerais, segurança e manutenção; IV. 4,5% (quatro e meio por cento) dos valores arrecadados a título de gorjeta serão repartidos em partes iguais à equipe do caixa e estoque; V. 9% (nove por cento) dos valores arrecadados a título de gorjeta serão repartidos em partes iguais à equipe de cozinha e auxiliar de cozinha; VI. 10% (dez por cento) dos valores arrecadados a título de gorjeta serão repartidos em partes iguais à equipe de gestão; Parágrafo Quarto - Por ser opcional o pagamento da gorjeta (10%), o seu repasse aos colaboradores apenas será possível e exigível caso o cliente efetivamente pague a referida taxa. Parágrafo Quinto - O trabalhador que porventura vier a faltar ao serviço de forma justificada ou injustificada não terá direito a receber o valor equivalente ao período da falta. Parágrafo Sexto - As gorjetas não integrarão o salário dos empregados, não servindo, portanto, como base de cálculo do FGTS, previdência social, horas extras, adicional noturno, descanso semanal remunerado, aviso prévio ou qualquer outro encargo trabalhista. Parágrafo Sétimo - Em caso de alteração de função dos empregados, a critério do empregador, havendo previsão de majoração da quota sobre a distribuição das gorjetas para a nova função, o empregado somente passará a receber o valor a partir do último dia de trabalho do mês na referida função. Parágrafo Oitavo – Os empregados afastados pelo INSS não recebem o pagamento de gorjeta. Parágrafo Nono – Os empregados em gozo de férias participarão da distribuição da gorjeta no respectivo mês, recebendo sua quota-parte ao final das férias. Parágrafo Décimo – Fica ajustado que o empregador poderá reaver os percentuais descrito acima, fazendo a redistribuição, em caso de aumento ou diminuição de colaborador, surgimento de nova função ou supressão.
CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇAO DE PAGAMENTOS DOS FERIADOS
O trabalho prestado em feriados, não compensado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, deve ser pago com a dobra, nos termos da sumula 146 do TST. Parágrafo Único - Fica devidamente autorizado a compensação dos feriados de forma antecipada, desde que seja avisado ao trabalhador com antecedência.
CLÁUSULA QUINTA - DO BANCO DE HORAS
Visando à preservação dos níveis de emprego no setor, fica instituído o sistema de compensação de jornadas ou de horas de trabalho, nos termos do artigo 59 da CLT, com a redação aprovada pela Medida Provisória nº 2.076- 38, de 21.06.2001, estabelecendo-se, desde logo, as seguintes regras: Parágrafo Primeiro - A empresa fica autorizada a utilizar sistema de Banco de Horas que tem como objetivo a compensação de horas suplementares, através de redução da carga horária ou de concessão de folga compensatória, no limite máximo de 06 (seis) meses, conforme determina o §5º do artigo 59 da CLT. Parágrafo Segundo – Pactuam as partes que serão computadas como extras as horas que ultrapassarem a 44ª hora semanal; Parágrafo Terceiro - As horas trabalhadas em regime de compensação se darão na proporção de 01 (uma) hora trabalhada por 01 (uma) hora compensada; Parágrafo Quarto – A jornada extraordinária será estabelecida pelo empregador, quando da necessidade de serviço; Parágrafo Quinto – No caso de concessão de folga, fica ajustado que as compensações dos excessos de jornada deverão ser concentradas em dias inteiros de folga, sendo os trabalhadores informados por seus respectivos empregadores das compensações das horas trabalhadas, com antecedência; Parágrafo Sexto - As horas trabalhadas a serem compensadas serão registradas nos controles de jornada sob a rubrica COMPENSAÇÃO BANCO DE HORAS; Parágrafo Sétimo - O saldo de horas creditadas e debitadas será fornecido, mensalmente, a cada trabalhador. Parágrafo Oitavo - Caso a empresa ultrapasse o prazo previsto no caput acima sem conceder a compensação, ficará obrigado a efetuar o pagamento das horas extraordinárias, constantes em contracheques, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Também, o empregador será obrigado a realizar o pagamento das horas extras se demitir o empregado antes da compensação, devendo ser quitado no termo de rescisão do contrato de trabalho. Parágrafo Nono - Se o empregado não compensar as suas horas devedores como solicitado pela empresa, ultrapassado o período do banco de horas, o empregador fica autorizado a descontar as horas devedores pelo empregado, no contracheque ou no termo de rescisão do contrato de trabalho. Parágrafo Décimo - Em havendo demissão, não poderão ser compensadas as horas extras no transcorrer do cumprimento do aviso prévio em que o trabalhador tenha a receber, devendo as horas serem pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) no elenco rescisório. Parágrafo Décimo Primeiro - Resta convencionado que a falta injustificada ao trabalho não será compensada no Banco de Horas, podendo o empregador descontar esses dias no momento do pagamento do salário.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA OITAVA - COMUNICAÇÃO DO ATESTADO MEDICO
- CLÁUSULA NONA - REALIZAÇÃO DE EXAME DE GRAVIDEZ NO ATO DEMISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO JUIZO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RENOVAÇÃO OU PORROGAÇÃO DA VIGENCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.