Convenção Coletiva

Registro MTE AL000139/2026 · Solicitação MR029274/2026 · registrado em 29/05/2026

Vigente Reajuste 5,00% 63 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio das empresas atacadista e distribuidor , com abrangência territorial em Santana do Ipanema/AL .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio das empresas atacadista e distribuidor , com abrangência territorial em Santana do Ipanema/AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

As entidades sindicais aqui convenentes estabelecem que o Piso Salarial dos comerciários abrangidos pela presente convenção, a partir de 1º de Novembro de 2025, será de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), mensais, para a cidade de Santana do Ipanema -AL. PARAGRAFO ÚNICO : As partes deliberam ainda que, no caso de o salário mínimo nacional vir a ser reajustado durante a vigência da presente Convenção Coletiva, fica garantido que, o piso salarial da categoria, não poderá ser inferior ao mencionado salário mínimo nacional acrescido de R$ 21,00 (vinte e um reais). Nenhum comerciário poderá receber salário menor que o Piso Salarial da Categoria.

CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL

As empresas comerciais alcançadas pela presente Convenção reajustarão a partir de 1º de Novembro de 2025, os salários de seus empregados que percebem acima do piso da categoria, com o percentual de 5% (cinco por cento) sobre os salários praticados em outubro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os empregadores que concederam reajustes espontâneos a partir de 1º de novembro de 2025 poderão deduzi-los para efeito de concessão do percentual acima fixado, exceto compensações por mérito ou promoção funcional individual e implemento de idade. PARÁGRAFO SEGUNDO : Para os empregados admitidos após outubro de 2025, exceto aqueles que tem salário contratual o piso da categoria profissional será aplicada para efeito de reajuste salarial a proporcionalidade a partir do mês da admissão. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados ativos que em 31/10/2025 percebiam o piso da categoria, o valor do abono a ser pago será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) correspondente ao período de novembro, dezembro e 13º de 2025. Estes serão pagos a título de Abono único, com caráter indenizatório, não se incorporando ao salário nem integrando a remuneração dos empregados para quaisquer fins, não refletindo em recolhimentos tributários, previdenciários ou de Fundo Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), e deverão ser pagas em até 3 (três) parcelas, a partir da competência da assinatura do presente instrumento. PARÁGRAFO QUARTO: Para todos os empregados ativos que em 31/10/2025 percebiam acima do piso da categoria, o cálculo do abono será de 5% (por cento) sobre os salários de outubro de 2025 multiplicados por três (referentes aos meses novembro, dezembro e 13º Salário de 2025).Estes serão pagos a título de Abono único, com caráter indenizatório, não se incorporando ao salário nem integrando a remuneração dos empregados para quaisquer fins, não refletindo em recolhimentos tributários, previdenciários ou de Fundo Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), e deverão ser pagas em até 3 (três) parcelas, a partir da competência da assinatura do presente instrumento.

CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS SALARIAIS E RESCISÓRIOS

Na forma do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além dos descontos legais compulsórios, ficam permitidos os descontos nos salários dos empregados aqui representados, desde que originários de convênios médicos, odontológicos, ambulatoriais, similares, convênios com farmácias, supermercados, óticas e com o comércio em geral, bem como os decorrentes de seguros em geral, inclusive os seguros de grupo, mensalidades sindicais, empréstimos pessoais, inclusive em consignação com entidades financeiras e os de quaisquer vendas realizadas pela empresa a seus próprios empregados, respeitado no total o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos salários líquidos pagos mensalmente, isto é, já deduzidos da parcela de contribuição da Previdência Social e do Imposto de Renda, ou até 01 (um) salário bruto, na hipótese de rescisão contratual.

Mais 58 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS VALES E ADIANTAMENTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO COMPROVANTE DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO REPOUSO REMUNERADO
  • CLÁUSULA NONA - DOS DESCONTOS INDEVIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO CÁLCULO DA MÉDIA ARITMÉTICA DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CÁLCULO DA MÉDIA DE HORAS EXTRAS PARA VERBAS E PAGTO DAS H…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SALÁRIO MATERNIDADE DA COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PISO NORMATIVO DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SALÁRIO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA AJUDA ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO VALE-TRANSPORTE
  • e mais 46…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.