Acordo Coletivo
Registro MTE AL000138/2026 · Solicitação MR021104/2026 · registrado em 29/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das Empresas de Transportes de Cargas; Motorista e Ajudante de Caminhão das Empresas do Comércio; Motorista e Ajudante de Caminhão das Indústrias e Construção Civil; Motoristas das Instituições de Saúde e Ensino; Motoristas das Empresas de Comunicação, assim compreendidas - Jornal, Rádio e Televisão, Trabalhadores em Transportes Rodoviários nas empresas de Logística e Condutores de Veículos e nas Empresas de Locação de Veículos , com abrangência territorial em Arapiraca/AL, Barra de São Miguel/AL, Coruripe/AL, Delmiro Gouveia/AL, Maceió/AL, Maragogi/AL, Marechal Deodoro/AL, Matriz de Camaragibe/AL, Palmeira dos Índios/AL, Paripueira/AL, Penedo/AL, Pilar/AL, Rio Largo/AL e São Miguel dos Campos/AL .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das Empresas de Transportes de Cargas; Motorista e Ajudante de Caminhão das Empresas do Comércio; Motorista e Ajudante de Caminhão das Indústrias e Construção Civil; Motoristas das Instituições de Saúde e Ensino; Motoristas das Empresas de Comunicação, assim compreendidas - Jornal, Rádio e Televisão, Trabalhadores em Transportes Rodoviários nas empresas de Logística e Condutores de Veículos e nas Empresas de Locação de Veículos , com abrangência territorial em Arapiraca/AL, Barra de São Miguel/AL, Coruripe/AL, Delmiro Gouveia/AL, Maceió/AL, Maragogi/AL, Marechal Deodoro/AL, Matriz de Camaragibe/AL, Palmeira dos Índios/AL, Paripueira/AL, Penedo/AL, Pilar/AL, Rio Largo/AL e São Miguel dos Campos/AL .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica garantido como piso mínimo da Empresa para o período de 01 de março de 2025 até 28 de fevereiro de 2026 o salário de R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais) em qualquer área ou função e fica garantido como piso mínimo da Empresa para o período de 01 de março de 2026 até 28 de fevereiro de 2027, o salário de R$ 1.621,00 (um mil e seiscentos e vinte e um reais) em qualquer área ou função.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA concederá aos seus empregados um reajuste salarial de 4,87% (quatro inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) para os salários até R$ 8.341,36 (oito mil e trezentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos), a partir de 1º de março de 2025 até 28 de fevereiro de 2026 e também concederá aos seus empregados um reajuste salarial de 3,36% (três inteiros e trinta e seis por cento) para os salários até R$ 8.621,63 (oito mil e seiscentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos), a partir de 1º de março de 2026 até 28 de fevereiro de 2027, e que incidirão sobre os salários vigentes em fevereiro de cada um dos anos, correspondente à reposição do período compreendido de março 2025 a fevereiro de 2026 e que incidirá sobre os salários vigentes em fevereiro deste ano, correspondente à reposição do período compreendido de março 2024 a fevereiro de 2025. Parágrafo Primeiro: Para os salários acima de R$ 8.341,36 (oito mil e trezentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos) no período de 1º de março de 2025 até 28 de fevereiro de 2026 será acrescido um valor fixo de R$ 406,22 (quatrocentos e seis reais e vinte e dois centavos) e para os salários acima de R$ 8.621,63 (oito mil e seiscentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos) no período de 1º de março de 2025 até 28 de fevereiro de 202 será acrescido um valor fixo de R$ 289,69 (duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos). Parágrafo Segundo: Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01.03.2024 a 29.2.2025 salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a título de antecipação. Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01.03.2025 a 28.2.2026 salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a título de antecipação.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO SALÁRIO (VALE)
A empresa concederá aos seus empregados, um adiantamento mensal de salário correspondente a 40% do salário nominal vigente no próprio mês, até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal da empresa.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAUDE/ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL POR MÚTUO CONSENTIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MODALIDADES DE CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TREINAMENTO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESSARCIMENTO DE MULTAS
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.