Acordo Coletivo

Registro MTE AL000135/2026 · Solicitação MR018813/2026 · registrado em 26/05/2026

Vigente 44 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria e Distribuição de Cervejas, Águas Minerais e Bebidas em Geral , com abrangência territorial em Maceió/AL .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria e Distribuição de Cervejas, Águas Minerais e Bebidas em Geral , com abrangência territorial em Maceió/AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA

PISO DA CATEGORIA Fica estipulado para a Categoria Profissional abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho um salário normativo no valor de R$ 1.888,61 (Hum mil oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos ). Parágrafo Primeiro: Ficando assegurado que o piso da categoria em nenhum momento poderá ser inferior a 6% (Seis por cento) do salário mínimo do Governo Federal. Parágrafo Segundo : Ficam assegurados os salários dos funcionários que percebem mensalmente os vencimentos acima do piso da categoria um percentual de 6% (Seis por cento).

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS/ AUTORIZAÇÃO

DESCONTOS/AUTORIZAÇÃO Na forma do Art. 462 da CLT, ficam permitidos os descontos aos salários dos empregados, desde que haja autorização prévia e por escrito por partes destes, decorrentes de planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, seguros, previdência privada, ótica, farmácia ou entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa dos trabalhadores em benefício destes e/ou dependentes.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO E PAGAMENTOS DE SALÁRIOS

ADIANTAMENTO E PAGAMENTOS DE SALÁRIOS Serão efetuados aos empregados horistas e mensalista adiantamento de 30% (trinta por cento) no dia 15(Quinze) e pagamento do saldo salário até o 5° dia útil do mês subsequente.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TESTE DE GRAVIDEZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA DEMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIGITADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECEBIMENTOS DE GARRAFÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - USO DO CRACHÁ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - READAPTAÇÃO EM SERVIÇO COMPATÍVEL
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.