Acordo Coletivo
Registro MTE AL000135/2026 · Solicitação MR018813/2026 · registrado em 26/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria e Distribuição de Cervejas, Águas Minerais e Bebidas em Geral , com abrangência territorial em Maceió/AL .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria e Distribuição de Cervejas, Águas Minerais e Bebidas em Geral , com abrangência territorial em Maceió/AL .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA
PISO DA CATEGORIA Fica estipulado para a Categoria Profissional abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho um salário normativo no valor de R$ 1.888,61 (Hum mil oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos ). Parágrafo Primeiro: Ficando assegurado que o piso da categoria em nenhum momento poderá ser inferior a 6% (Seis por cento) do salário mínimo do Governo Federal. Parágrafo Segundo : Ficam assegurados os salários dos funcionários que percebem mensalmente os vencimentos acima do piso da categoria um percentual de 6% (Seis por cento).
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS/ AUTORIZAÇÃO
DESCONTOS/AUTORIZAÇÃO Na forma do Art. 462 da CLT, ficam permitidos os descontos aos salários dos empregados, desde que haja autorização prévia e por escrito por partes destes, decorrentes de planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, seguros, previdência privada, ótica, farmácia ou entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa dos trabalhadores em benefício destes e/ou dependentes.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO E PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
ADIANTAMENTO E PAGAMENTOS DE SALÁRIOS Serão efetuados aos empregados horistas e mensalista adiantamento de 30% (trinta por cento) no dia 15(Quinze) e pagamento do saldo salário até o 5° dia útil do mês subsequente.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TESTE DE GRAVIDEZ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIGITADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECEBIMENTOS DE GARRAFÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - USO DO CRACHÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - READAPTAÇÃO EM SERVIÇO COMPATÍVEL
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.