Acordo Coletivo
Registro MTE AL000134/2026 · Solicitação MR027387/2026 · registrado em 26/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s) abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das indústrias do açúcar do estado de alagoas, com abrangência territorial em AL , com abrangência territorial em AL .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de junho de 2026 a 02 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s) abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das indústrias do açúcar do estado de alagoas, com abrangência territorial em AL , com abrangência territorial em AL .
CLÁUSULA TERCEIRA - REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO
Havendo mútuo consentimento, anuem as partes acordantes em revogar a suspensão do contrato de trabalho, antes de expirado o prazo estabelecido na cláusula do presente acordo coletivo que trata da duração do curso, com retorno imediato dos empregados ao trabalho. PARAGRAFO PRIMEIRO Ocorrendo o retorno dos empregados ao trabalho no decurso do mês, a ajuda compensatória convencionada na cláusula do presente instrumento, caso concedida, será fracionada à proporção de 30 (trinta) dias e indenizada ao empregado o saldo correspondente aos dias dentro daquele mês em que perdurou a suspensão do contrato de trabalho. PARAGRAFO SEGUNDO Considerando o disposto no parágrafo antecedente, a fração de dias dentro daquele mês laborado em face da revogação da suspensão de contrato de trabalho será indenizada, tomando-se por base o salário praticado anteriormente ao início da suspensão do contrato de trabalho. PARAGRAFO TERCEIRO A revogação da suspensão do contrato de trabalho importa o cancelamento da ajuda compensatória, caso concedida, constante na cláusula do presente acordo coletivo que trata deste benefício.
CLÁUSULA QUARTA - RETORNO ÀS ATIVIDADES
Finalizando o curso de qualificação profissional, finda a suspensão do contrato de trabalho. Asseguram-se ao empregado, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que em sua ausência tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia a empresa, conforme o Art. 471 do diploma consolidado, inclusive pagamento de férias e décimo terceiro salário, integrais, referente ao período da suspensão
CLÁUSULA QUINTA - LEGISLAÇÃO
Com o presente instrumento resta cumprido, integralmente, todo o contido no parágrafo primeiro, do Art. 476-A, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONCLUSÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - OBJETO DA SUSPENSÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ACEITAÇÃO POR PARTE DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA NONA - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA COMPENSATÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FREQUÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.