Acordo Coletivo

Registro MTE AL000134/2026 · Solicitação MR027387/2026 · registrado em 26/05/2026

Vigência encerrada 12 cláusulas
Vigência
04/06/2026 a 02/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s) abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das indústrias do açúcar do estado de alagoas, com abrangência territorial em AL , com abrangência territorial em AL .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de junho de 2026 a 02 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s) abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das indústrias do açúcar do estado de alagoas, com abrangência territorial em AL , com abrangência territorial em AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO

Havendo mútuo consentimento, anuem as partes acordantes em revogar a suspensão do contrato de trabalho, antes de expirado o prazo estabelecido na cláusula do presente acordo coletivo que trata da duração do curso, com retorno imediato dos empregados ao trabalho. PARAGRAFO PRIMEIRO Ocorrendo o retorno dos empregados ao trabalho no decurso do mês, a ajuda compensatória convencionada na cláusula do presente instrumento, caso concedida, será fracionada à proporção de 30 (trinta) dias e indenizada ao empregado o saldo correspondente aos dias dentro daquele mês em que perdurou a suspensão do contrato de trabalho. PARAGRAFO SEGUNDO Considerando o disposto no parágrafo antecedente, a fração de dias dentro daquele mês laborado em face da revogação da suspensão de contrato de trabalho será indenizada, tomando-se por base o salário praticado anteriormente ao início da suspensão do contrato de trabalho. PARAGRAFO TERCEIRO A revogação da suspensão do contrato de trabalho importa o cancelamento da ajuda compensatória, caso concedida, constante na cláusula do presente acordo coletivo que trata deste benefício.

CLÁUSULA QUARTA - RETORNO ÀS ATIVIDADES

Finalizando o curso de qualificação profissional, finda a suspensão do contrato de trabalho. Asseguram-se ao empregado, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que em sua ausência tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia a empresa, conforme o Art. 471 do diploma consolidado, inclusive pagamento de férias e décimo terceiro salário, integrais, referente ao período da suspensão

CLÁUSULA QUINTA - LEGISLAÇÃO

Com o presente instrumento resta cumprido, integralmente, todo o contido no parágrafo primeiro, do Art. 476-A, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONCLUSÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - OBJETO DA SUSPENSÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ACEITAÇÃO POR PARTE DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA NONA - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA COMPENSATÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FREQUÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.