Acordo Coletivo
Registro MTE AL000133/2026 · Solicitação MR029363/2026 · registrado em 26/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhador nas Indústrias de Material Plástico e Indústria da Produção de Laminados Plásticos , com abrangência territorial em Marechal Deodoro/AL .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhador nas Indústrias de Material Plástico e Indústria da Produção de Laminados Plásticos , com abrangência territorial em Marechal Deodoro/AL .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados da categoria, salário normativo mínimo equivalente a R$ 1.682,00 (hum m il seiscentos e oitenta e dois reais ), a partir do mês de 01 de maio de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - AJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026, será concedido aos empregados um percentual da reposição salarial de 5,11% (cinco vírgula onze por cento ) sobre o salário vigente em 30 de abril de 2026, assegurada a compensação de antecipações salariais concedidas no período, exceto as decorrentes de promoção, mérito ou equiparação salarial. PARAGRÁFO PRIMEIRO: Aos empregados admitidos após 01 de maio de 2026 fica assegurado reajuste proporcional, à base de 1/12 por mês de vigência do contrato, por fração a 14 dias, observado o princípio da isonomia salarial.
CLÁUSULA QUINTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
Durante a vigência desse Acordo, objetivando atender aos pedidos dos empregados, o empregador, sem que se constitua caráter salarial, remuneratório ou contra prestativo, nos termos da Lei nº6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 5/91, por meio do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, concederão mensalmente a todos os seus empregados, um cartão alimentação, no valor de R$ 317,00 por mês; a) Será elegível ao recebimento do Cartão Alimentação todos os Empregados da Empresa, exceto estagiário. b) Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, excepcionalmente e exclusivamente o benefício do vale alimentação será concedido aos empregados afastados por acidente do trabalho ou doença ocupacional, por um período de 3 (três) meses a contar da data do afastamento ; c) Na forma da Lei nº 6.321/76 e Decreto nº 5/91, o vale alimentação, não é base de cálculo de contribuições ao INSS e de FGTS, não tendo qualquer natureza salarial ou contra prestativo, não se sujeitando a integração na remuneração, sob qualquer pretexto ou alegação. Não integrará a remuneração para quaisquer efeitos trabalhistas, previdenciários ou fundiários, inclusive reflexos em férias, 13º salário, horas extras, aviso prévio ou FGTS. d) No mês em que o empregado estiver em gozo de férias, o empregador concederá normalmente o vale alimentação;
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE SAÚDE E PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTENCIA FUNERAL
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA NONA - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE DIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTROLE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE 6 DIAS DE TRABALHO POR 2 DE FOLGA – 6X2 TURNO FIXO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - - SINDICALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - - ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - - DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.