Acordo Coletivo
Registro MTE AC000028/2026 · Solicitação MR025628/2026 · registrado em 29/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores no Comércio de Minérios, Combustíveis Minerais e Solventes de Petróleo , com abrangência territorial em AC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores no Comércio de Minérios, Combustíveis Minerais e Solventes de Petróleo , com abrangência territorial em AC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO E PISO SALARIAL
3.1 - O salário de admissão para as categorias profissionais abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho é R$1.852,20 (mil oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
4.1 Em 01/01/2026, a empresa signatária reajustará os salários-base dos seus empregados, mediante a aplicação do percentual único de 5 % (cinco por cento), e será permitida a compensação de valores concedidos no ano de 2025. A diferença salarial para os empregados será pago na folha de abril de 2026. 4.1.1. Os montantes devidos em virtude da aplicação do percentual atualmente estipulado, relativos aos meses que eventualmente excederem a data-base, englobando remuneração de férias e o décimo terceiro salário, serão integralmente saldados nas folhas de pagamento do mês subsequente ao da definição, na eventualidade de ocorrência de atraso.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
5.1. Conforme a Súmula nº 364 do TST e visando a proteção da integridade física dos Consultores Externos, estabelece-se que estes não realizarão atendimentos em postos de gasolina e áreas que contenham tanques de abastecimento ou locais classificados como de risco de explosão, conforme a Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16). Entretanto, reconhece-se a possibilidade de permanência dos Consultores Externos nesses locais por tempo inferior e de forma não habitual, estritamente quando necessário e sob condições controladas, garantindo que tal exposição não configure uma situação de risco permanente ou intermitente. Nesses casos específicos, os atendimentos deverão ocorrer em áreas externas e em postos de trabalho situados a uma distância segura, superior a 7 metros, de potenciais fontes de risco. Esta cláusula visa alinhar a operação à legislação e às normativas de segurança do trabalho, minimizando a exposição a condições de risco e, consequentemente, desobrigando a aplicação do adicional de periculosidade aos Consultores Externos, em conformidade com as diretrizes legais e jurisprudenciais aplicáveis.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO BASEADA EM DESEMPENHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - INDICADORES DE DESEMPENHO
- CLÁUSULA OITAVA - PREMIOS MENSAIS, TRIMESTRAIS E ANUAIS
- CLÁUSULA NONA - DO FUNDO DE PREMIAÇÃO ANUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - PREMIAÇÕES DOS FORNECEDORES DO GCM
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BOLSAS DE ESTUDO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E DESPESA FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIAS DE VIAGEM - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LGPD
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.