Convenção Coletiva

Registro MTE AC000027/2026 · Solicitação MR029309/2026 · registrado em 29/05/2026

Vigente 31 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) celebram o presente ACORDO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: , com abrangência territorial em AC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) celebram o presente ACORDO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: , com abrangência territorial em AC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho um piso salarial normativo, a partir de, a partir de 1º (Primeiro) de fevereiro de 2026, de R$ 1.650,00 (hum mil seiscentos e cinquenta reais) para uma jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo Primeiro – ficam aos demais trabalhadores da categoria que recebem salarios acima do piso estabelecido no item piso salarial da presente convençao coletiva, os salarios serão reajustados em 5%(cinco por cento). . . Parágrafo Primeiro: O reajuste beneficiará todos os funcionários, inclusive aqueles que estiverem cumprindo aviso prévio pecuniário, na forma prevista na lei. Parágrafo Segundo: CONSIDERANDO que os Supervisores, Coordenadores, Encarregados, Gerentes e Diretores lotados nas empresas abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho, possuem livre acesso aos seus dirigentes, possuindo autonomia negocial diferenciada dos demais empregados quanto à fixação de salários, prêmios, participação nos lucros e resultados das empresas, que inclusive não estão sujeitos ao controle de jornada, de acordo com o previsto no artigo 62, inciso II da CLT; RESOLVEM as partes que, os ditames deste Acordo Coletivo de Trabalho não se aplicarão aos Supervisores, Coordenadores, Encarregados, Gerentes e Diretores lotados nas empresas abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho, no que tange a abono salarial, reajuste salarial, piso, prêmios e PPR.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá comprovante de pagamento, com a discriminação das importâncias pagas, número de horas extras, descontos efetuados, recolhimentos feitos, adicionais pagos, contendo identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS.

CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

Para que o empregado tenha direito a remuneração correspondente ao repouso é necessário o cumprimento integral da jornada de trabalho semanal, sem faltas, atrasos e saídas durante o expediente.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADAPTAÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROCEDIMENTOS DIVERSOS
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.