Convenção Coletiva
Registro MTE AC000027/2026 · Solicitação MR029309/2026 · registrado em 29/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) celebram o presente ACORDO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: , com abrangência territorial em AC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) celebram o presente ACORDO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: , com abrangência territorial em AC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho um piso salarial normativo, a partir de, a partir de 1º (Primeiro) de fevereiro de 2026, de R$ 1.650,00 (hum mil seiscentos e cinquenta reais) para uma jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo Primeiro – ficam aos demais trabalhadores da categoria que recebem salarios acima do piso estabelecido no item piso salarial da presente convençao coletiva, os salarios serão reajustados em 5%(cinco por cento). . . Parágrafo Primeiro: O reajuste beneficiará todos os funcionários, inclusive aqueles que estiverem cumprindo aviso prévio pecuniário, na forma prevista na lei. Parágrafo Segundo: CONSIDERANDO que os Supervisores, Coordenadores, Encarregados, Gerentes e Diretores lotados nas empresas abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho, possuem livre acesso aos seus dirigentes, possuindo autonomia negocial diferenciada dos demais empregados quanto à fixação de salários, prêmios, participação nos lucros e resultados das empresas, que inclusive não estão sujeitos ao controle de jornada, de acordo com o previsto no artigo 62, inciso II da CLT; RESOLVEM as partes que, os ditames deste Acordo Coletivo de Trabalho não se aplicarão aos Supervisores, Coordenadores, Encarregados, Gerentes e Diretores lotados nas empresas abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho, no que tange a abono salarial, reajuste salarial, piso, prêmios e PPR.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá comprovante de pagamento, com a discriminação das importâncias pagas, número de horas extras, descontos efetuados, recolhimentos feitos, adicionais pagos, contendo identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Para que o empregado tenha direito a remuneração correspondente ao repouso é necessário o cumprimento integral da jornada de trabalho semanal, sem faltas, atrasos e saídas durante o expediente.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADAPTAÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROCEDIMENTOS DIVERSOS
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.