Convenção Coletiva

Registro MTE SRT00175/2026 · Solicitação MR030847/2026 · registrado em 02/06/2026

Vigente Reajuste 5,15% 23 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos empregados no comercio varejista de generos alimenticios , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anápolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelâ

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos empregados no comercio varejista de generos alimenticios , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anápolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Luziânia/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Gama/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Bernardo/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Planaltina/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Quirinópolis/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Valparaíso de Goiás/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS POR FUNÇÃO 2026/2027

DOS PISOS POR FUNÇÃO. Fixa-se através da presente Convenção Coletiva de Trabalho os pisos salariais para vigorar de 01 e Abril de 2026 a 31 de Março de 2027, para a jornada semanal de até 44 horas, conforme abaixo: Que se segue: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Cartazistas: R$ 2.197,63 (Dois Mil Cento E Noventa e Sete Reais e Sessenta e Tres Centavos), locutor: R$ 2.197,63 (dois mil cento e noventa e sete reais e trinta e Sessenta e Tres Centavos); PARÁGRAFO SEGUNDO: Operador de Hipermercado: R$ 1.775,52 (Um Mil Setecentos e Setenta e Cinco Reais e Cinquenta e Dois Centavos), Patinador: R$ 1.775,52 (Um Mil Setecentos e Setenta e Cinco Reais e Cinquenta e Dois Centavos); PARÁGRAFO TERCEIRO: Repositor de Frios: R$ 1.665,55 (Um Mil Seiscentos e Sessenta e Cinco Reais e Cinquenta e Cinco Centavos), Repositor de Laticínios e Perecíveis: R$ 1.665,55 (Um Mil Seiscentos e Sessenta e Cinco Reais e Cinquenta e Cinco Centavos); PARÁGRAFO QUARTO : Promotores de Vendas que laborem nas dependências dos Supermercados e Hipermercados: A) Promotor Responsável: R$ 2.417,09 (Dois Mil Quatrocentos e Dezesete Reais e Nove Centavos), para as empresas de Grande Porte ou Grupo econômico. B) Apenas Repositor: R$ 1.665,55 (Um Mil Seiscentos e Sessenta e Cinco Reais e Cinquenta e Cinco Centavos); PARÁGRAFO QUINTO: Operador de caixa: R$ 1.665,55 (Um Mil Seiscentos e Sessenta e Cinco Reais e Cinquenta e Cinco Centavos) + R$ 200,00 (Duzentos Reais) de gratificação a título de quebra de caixa, Fiscal de Caixa: R$ 1.867,98 (Um Mil Oitocentos e Sessenta e Sete Reais e Noventa e Oito Centavos), Fiscal de Loja: R$ 1.977,87 (Um Mil Novecentos e Setenta e Sete Reais e Oitenta e Sete Centavos), Fiscal de Controle e Perdas: R$ 1.977,87 (Um Mil Novecentos e Setenta e Sete Reais e Oitenta e Sete Centavos) PARÁGRAFO SEXTO: Segurança de Loja: R$ 1.867,98 (Um Mil Oitocentos e Sessenta e Sete Reais e Noventa e Oito Centavos Vigia: R$ $ 1.867,98 (Um Mil Oitocentos e Sessenta e Sete Reais e Noventa e Oito Centavos. PARÁGRAFO SÉTIMO: Açougueiro: R$1.977,87 (Um Mil Novecentos e Setenta e Sete Reais e Oitenta e Sete Centavos) Ajudantes de Açougue: R$ 1.665,55 (Um Mil Seiscentos e Sessenta e Cinco Reais e Cinquenta e Cinco Centavos); PARÁGRAFO OITAVO: Padeiro: 1.977,87 (Um Mil Novecentos e Setenta e Sete Reais e Oitenta e Sete Centavos) Ajudantes de Padaria: R$ 1.665,55 (Um Mil Seiscentos e Sessenta e Cinco Reais e Cinquenta e Cinco Centavos); PARÁGRAFO NONO: Confeiteiro: R$ 1.977,87 (Um Mil Novecentos e Setenta e Sete Reais e Oitenta e Sete Centavos). Ajudantes de Confeitaria: R$ 1.665,55 (Um Mil Seiscentos e Sessenta e Cinco Reais e Cinquenta e Cinco Centavos); PARÁGRAFO DÉCIMO: Atendente de Peixaria: R$ 1.977,87 (Um Mil Novecentos e Setenta e Sete Reais e Oitenta e Sete Centavos), Ajudante de Peixaria: R$ 1.665,55 (Um Mil Seiscentos e Sessenta e Cinco Reais e Cinquenta e Cinco Centavos); PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Fatiador de Mussarela, Apresuntados e Embutidos: R$ 1.665,55 (Um Mil Seiscentos e Sessenta e Cinco Reais e Cinquenta e Cinco Centavos), Embalador e Salsicharias: R$ 1.665,55 (Um Mil Seiscentos e Sessenta e Cinco Reais e Cinquenta e Cinco Centavos), Atendente de Docerias e Condimentos em geral: R$ 1.665,55 (Um Mil Seiscentos e Sessenta e Cinco Reais e Cinquenta e Cinco Centavos), Atendente de Lanchonete: R$ 1.665,55 (Um Mil Seiscentos e Sessenta e Cinco Reais e Cinquenta e Cinco Centavos); PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: Salgadeiro: R$ 1.665,55 (Um Mil Seiscentos e Sessenta e Cinco Reais e Cinquenta e Cinco Centavos); PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: Vendedor de Qualquer Produto: R$ 1.665,55 (Um Mil Seiscentos e Sessenta e Cinco Reais e Cinquenta e Cinco Centavos) + Comissão; PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: Estoquista, Operador de Máquina empilhadeira em depósito e Encarregado Administrativo de deposito: R$ 2.417,39 (Dois Mil Quatrocentos e Dezesete Reais e Trinta e Nove Centavos);

CLÁUSULA QUARTA - PISOS E REAJUSTES E NORMAS APLICAÇÃO 2025/2026

CLÁUSULA TERCEIRA -DOS PISOS POR FUNÇÃO: Conforme julgamento do Dissídio Coletivo Autos 0000587-25.2025.5.18.0000, os pisos salariais por função previstos na cláusula 3ª da CCT-2024/2025 serão reajustados em 01 de abril de 2025, no percentual de 5.15%, e pasarão a ter os seguintes valores: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Cartazistas: R$ 2.103,00 (Dois mil cento e três reais) Locutor: R$ 2.103,00 (Dois mil cento e três reais). PARÁGRAFO SEGUNDO: Operador de Hipermercado: R$ 1.682,40 (Um mil e seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), Patinador: 1.682,40 (Um mil e seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos) PARÁGRAFO TERCEIRO: Repositor de Frios: R$ 1.577,25 (Um mil e quinhentos e setenta e sete reais e vinte cinco centavos) Repositor de Laticínios e Perecíveis: R$ 1.577,25 (Um mil e quinhentos e setenta e sete reais e vinte cinco centavos) PARÁGRAFO QUARTO : Promotores de Vendas que laborem nas dependências dos Supermercados e Hipermercados: A - Promotor Responsável: R$ 2.313,30 (Dois mil e trezentos e treze reais e trinta centavos), para as empresas de Grande Porte ou Grupo econômico. B – Apenas Repositor: R$ 1.577,25 (Um mil e quinhentose setenta e sete reais e vinte e cinco centavos). PARÁGRAFO QUINTO: Operador de caixa R$ 1.577,25 (Um mil e quinhentos e setenta e sete reais e vinte cinco centavos) + R$ 200,00 (Duzentos Reais) de gratificação a título de quebra de caixa, Fiscal de Caixa: R$ 1.787,55 (Um mil e setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), Fiscal de Loja: R$ 1.892,70 (Um mil e oitocentos reais e noventa e dois reais e setenta centavos), Fiscal de Controle e Perdas: R$ R$ 1.787,55 (Um mil e setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco cenatvos). PARÁGRAFO SEXTO: Segurança de Loja: R$ 1.787,55 (Um mil e setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), Vigia: R$ R$ 1.787,55 (Um mil e setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). PARÁGRAFO SÉTIMO: Açougueiro: R$ 1.892,70 (Um mil e oitocentos reais e noventa e dois reais e setenta centavos), Ajudantes de Açougue: R$ 1.518,00 (Um mil quinhentos e dezoito reais); PARÁGRAFO OITAVO: Padeiro: R$ 1.892,70 (Um mil e oitocentos reais e noventa e dois reais e setenta centavos), Ajudantes de Padaria: R$ 1.518,00 (Um mil quinhentos e dezoito reais); PARÁGRAFO NONO: Confeiteiro: R$ 1.892,70 (Um mil e oitocentos reais e noventa e dois reais e setenta centavos), Ajudantes de Confeitaria: R$ 1.518,00 (Um mil quinhentos e dezoito reais); PARÁGRAFO DÉCIMO: Atendente de Peixaria: R$ 1.892,70 (Um mil e oitocentos reais e noventa e dois reais e setenta centavos), Ajudantes de Peixaria:R$ 1.518,00 (Um mil quinhentos e dezoito reais); PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Fatiador de Mussarela, Apresuntados e Embutidos: Embalador e Salsicharias, Atendente de Docerias e Condimentos em geral, Atendente de Lanchonete: : R$ 1.518,00 (Um mil quinhentos e dezoito reais); PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: Salgadeiro: R$ R$ 1.577,25 (Um mil e quinhentos e setenta e sete reais e vinte cinco centavos), Cozinheiro: R$ R$ 1.577,25 (Um mil e quinhentos e setenta e sete reais e vinte cinco centavos). PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: Vendedor de Qualquer Produto: R$ 1.518,00 (Um mil quinhentos e dezoito reais) + 1(Um) por cento de Comissão. PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: Estoquista, Operador de Máquina empilhadeira em depósito e Encarregado Administrativo de deposito: R$ R$ 2.313,30 (Dois mil e trezentos e treze reais e trinta centavos). CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL: Os salários fixos dos empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios em toda a competência territorial dos sindicatos convenentes, serão reajustados em 01 de Abril de 2025, em 4,00% (quatro por cento), aplicado sobre o salário de abril de 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados que percebem parte fixa e variável, os reajustes incidirão somente sobre a primeira. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os reajustes espontâneos ou compulsórios, a título de antecipação, havidos no período entre 01/04/2024 a 31/03/2025, na aplicação do percentual acima, poderão ser compensados, a critério da empresa, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados que recebem salários a partir de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fica autorizado a aplicação de um percentual de reajuste diferenciado, garantindo a aplicação de no mínimo 70% (setenta por cento) do percentual de reajuste do caput desta cláusula. PARÁGRAFO QUARTO: As empresas signatária da presente norma coletiva, TERÃO O PRAZO DE 05 (CINCO) MESES, ou seja, até 30/10/2026, para realizar o pagamento dos reajuste, pisos, gratificações, e demais benefícios, previstos para o periodo de abril de 2025 a marco de 2026 (CCT-2025/2026), DEVENDO enviar os comprovantes de pagamento, para o e.mail: secomcadastro@gmail.com ATÉ 30/11/2026. CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA: Os empregados que exercerem a função de caixa ou responsável pela tesouraria farão jus a uma gratificação mensal a título de quebra de caixa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). PARAGRAFO ÚNICO: As empresas que não descontarem de seus empregados, na função de caixa, as diferenças havidas no fechamento do expediente, ficarão desobrigadas a pagar a gratificação. CLÁUSULA SEXTA – ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE: Fixa através da presente Convenção Coletiva de Trabalho a título de produtividade o percentual de 5% (cinco por cento), sobre os salários e pisos fixados na presente CCT. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A produtividade concedida nas condições e nos limites definidos nesta Convenção, possui natureza indenizatória e não se incorporam a remuneração para quaisquer efeitos legais. CLÁUSULA CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DESCONTOS DE PREJUÍZOS. Fica vedado aos empregadores descontarem dos salários de seus empregados, os prejuízos decorrentes de recebimento de cheques sem provisão de fundos, previamente conferidos pelo responsável pela empresa ou seu preposto, de mercadorias expostas, deterioradas ou vencidas, ou casos análogos, além de eventuais diferenças de estoque, salvo na ocorrência de culpa ou dolo do (a) empregado (a) ou inobservância do regulamento da empresa. CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS: As horas extras de todos os empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios serão remuneradas com 60% (sessenta por cento)de acréscimo sobre o valor da hora normal. CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO E QUINQUÊNIO): Sobre a parte fixa dos salários incidirá os seguintes percentuais: I - 4% (quatro por cento), para o empregado que tenha completado mais de 03 (três) anos de serviço na mesma empresa. II - 6% (seis por cento), para o empregado que tenha completado mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa. PARÁGRAFO ÚNICO: Os benefícios desta cláusula não serão deferidos cumulativamente, ou seja, os empregados que completarem 05(cinco) anos durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho terá acrescido na parte fixa de seus salários, a diferença entre os percentuais estabelecidos nos itens I e II desta cláusula. CLÁUSULA DÉCIMA - CTPS E COMPROVANTE SALARIAL: Os empregadores se obrigam a anotar na Carteira de Trabalho do empregado, a função exercida e a fornecer comprovante de pagamento de salários, discriminados, com a identificação da empresa e o valor dos depósitos do FGTS. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -JORNADA 12X36 : Nos termos do art. 59-A da CLT e seu parágrafo único, fica autorizada a prática da jornada 12x36. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As 12 horas de efetivação no trabalho serão consideradas como horas normais, não sofrendo incidência de adicional extraordinário. PARÁGRAFO SEGUNDO – Também não serão consideradas como extras as horas laboradas além das 44 (quarenta e quatro) semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio dessa modalidade de jornada. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: as empresa terceirizadas prestadoras de serviços, chmadas “service” que atuam com o uso da mão-se-obra exercendo as funções nas atividades fim do comércio de gêneros alimentícios (supermercado, mercearias, empórios, hipermercados, atacarejos, atacadões) se obrigam a enquadrarem no plano de representatividade sindical nas entidades ora convenentes (SECOM-SINCOVAGA). CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS: Fica autorizado o trabalho em dia de domingos e feriados com uso da mão-de-obra dos empregados e/ou terceirizados até às 11:00 horas. Querendo estender este limite de horário fica condicionado a firmação de acordo Coletivo de Trabalho com o SECOM-Go. Nos termos dos artigos e 611 e 611-A, ambos da CLT, com benefícios e normas que venham melhorar as condições de trabalho, inclusive cumprir as normas regulamentadoras de proteção ao trabalho, elaboradas pelo MTE, quanto a saúde e segurança do trabalho sob pena, do Secom-Go não conhecer do pedido de acordo coletivo. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O funcionamento com a utilização de empregados em domingos e feriados, além do previsto no CAPUT, sem acordo coletivo de trabalho, com o Secom-Go, importará em multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais), por cada trabalhador e por cada dia de domingo e feriado trabalhado irregularmente, sendo que será revertida em 50%(cinquenta por cento) para o Secom-Go e 50% (cinquenta por cento) para o fundo social criado pelo TRT.18ª, conforme PORTARIA TRT 18ª Nº 4095/2024. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica autorizado os agentes do Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista de Supermercado, Hipermercado no Município de Goiânia e Macro Região - SECOM, fiscalizar as empresas que funcionarem em Domingos e Feriados, para garantir o cumprimento desta Convenção. A resistência da empresa no sentido de impedir esta fiscalização implicará em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as empresas de pequeno porte ou seja, com até 07(sete) check-outs e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para as empresas de grande porte com mais de 07(sete) check-outs, em benefício do Secom-Go, por atentarem contra o cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho. A prova de que o Secom-Go foi obstaculizado de fiscalizar ocorrerá por todos os meios de prova em direito permitidas, como fotos, filmagens, etc. PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam desobrigadas do acordo do caput, de estender o limite do horário de funcionamento nos domingos e feriados, as empresas filiadas/associadas ao Sincovaga-Go, que estiverem em dia com suas obrigações sindicais (taxa social, contribuição confederativa, contribuição assistencial e contribuição negocial patronal). PARÁGRAFO QUARTO : Fica obrigatório a todas as empresas signatárias da presente convenção coletiva de trabalho, a elaboração de escala de revezamento na forma da lei 11.603/2007 para ambos os gêneros. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FALTA JUSTIFICADA. Terá em caráter de falta justificada, a ausência da empregada ao trabalho quando se der em virtude do acompanhamento do seu filho com até 14 anos, em consultas medica, odontológicas ou internações, mediante a apresentação de atestado médico. PARÁGRAFO ÚNICO: A garantia desta cláusula aplicar-se-á ao empregado viúvo, separado ou divorciado que detenha a guarda dos seus filhos menores. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS ATESTADOS MÉDICOS. Convenciona o direito do empregado, em ter seu (s) dia (s) abonado (s), mediante a apresentação de atestado médico. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – BENEFÍCIOS SOCIAIS. Fica acordado que a carga horária de até 07 (sete) Diretores do Secom-Go em atividade, será de 06 (seis) horas diárias, sendo que o repouso semanal se dará sempre aos domingos. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO ARTIGO 11° DA CONTITUIÇÃO FEDERAL 1988. Em entendimento ao Artigo 11° da CF/1988, fica assegurado através do presente instrumento coletivo de trabalho que as empresas que possuem mais de 200 (duzentos) empregados, serão obrigadas a realização da eleição de 02 (dois) representantes com a finalidade exclusiva de promover entendimento direto com os empregados, nas empresas acima de 100(cem)empregados por questão de isonomia, deverão realizar eleição de 01 (um) representante, que terá atribuição de acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho, devendo obedecer ao que consta do Artigo 543 da CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A norma prevista no caput da clausula acima deverá ser implantada até 30 dias após o registro da presente C.C.T. e apresentada ao Secom-Go. PARÁGRAFO SEGUNDO: A presente clausula foi firmada tendo em vista que as Entidades Convenientes estão sob a orientação e determinação de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, firmado junto a Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região, motivo pelo qual não se pode ser matéria submetida ao crivo da assembleia geral. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL. Por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato Patronal, realizada no dia 25/03/2025 e com base na Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, ARE 1018459 - fica instituída a obrigação para toda e qualquer empresa que exercer, no âmbito do estado de Goiás, atividade econômica representada pelo Sincovaga-Go, independentemente de ser filiada/associada ou não, ainda que a matriz esteja sediada em outra Unidade da Federação, anualmente, em favor do Sincovaga-Go, enquanto vigente a Convenção Coletiva de Trabalho, a Contribuição Negocial Patronal. As empresas deverão pagar a título de contribuição Negocial Patronal ao Sindicato (Sincovaga-Go), os valores estipulados abaixo descritos: EMPRESAS POR ESTABELECIMENTO FILIADOS/ASSOCIADOS NÃO FILIADOS/ASSOCIADOS 0 empregados e até 20 (vinte) empregados R$ 500,00 R$ 1.500,00 A partir de 21 (vinte e um) empregados R$ 1.500,00 R$ 2.500,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO: A quantidade de empregados será considerada por cada loja/estabelecimento, independentemente que seja matriz ou filial, devendo efetuar o pagamento da Contribuição prevista no caput, separadamente. PARÁGRAFO SEGUNDO: As contribuições deverão ser pagas ao Sindicato Patronal até o dia 15/07/2026, através de boleto bancário emitido pelo Sincovaga - Go. Caso a empresa não receba o boleto bancário até o vencimento, deverá solicitá-lo junto ao Sincovaga – Go, pelo email sincovaga@htomail.com , informando o CNPJ e numero de funcionarios. PARÁGRAFO TERCEIRO: O recolhimento fora do prazo previsto nesta cláusula obrigará a empresa devedora a pagar multa de 2% (dois por cento), além de 1% (Um por cento), de juros ao mês e correção monetária. PARÁGRAFO QUARTO: É garantido a empresa, o direito de oposição, devendo ela se manifestar de forma individual, por escrito, até 15 (quinze) dias apos a homologação da C.C.T. no mediador do M.T.E. PARÁGRAFO QUINTO: A manifestação de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita nas localidades abaixo indicadas, com a apresentação do Contrato Social, CNPJ da empresa identificação de seu represente legal e número de funcionários. A) - Para empresas sediadas na região metropolitana de Goiânia, na sede social da entidade sindical, localizada à Rua 04, n.º 515, Sala 1.503, 15º andar, Ed. Parthenon Center, Centro, Goiânia, Goiás. CEP 74.020-045. B) - Para empresas sediadas nas demais localidades através de carta registrada. PARÁGRAFO SEXTO: As empresas filiadas/associadas ao Sincovaga – Go, que estiverem em dia com suas obrigações sindicais (taxa social, contribuição confederativa e contribuição assistencial), ficam isentas da Contribuição Negocial Patronal. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO BANCO DE HORAS ARTIGO 59 § 2° DA CLT. Fica autorizado a implementação do Banco de Horas (Compensação de Jornada) mediante firmação de acordo coletivo de trabalho com o Secom - Go. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A inobservância da regra contida no caput da clausula importara a nulidade do ato com consequente pagamento do previsto na clausula nona. Nos termos dos artigos 611-A e 611-B, ambos da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam desobrigadas do acordo do caput, as empresas filiadas/associadas ao Sincovaga-Go, que estiverem em dia com suas obrigações sindicais (taxa social, contribuição confederativa, contribuição assistencial e contribuição negocial patronal).

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE 01 ABRIL 2026

DO REAJUSTE SALARIAL. Os salários fixos dos empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios em toda a competência territorial dos sindicatos convenentes, serão reajustados em 01 de Abril de 2026, em 4,5% (quatro e meio por cento), aplicado sobre o salário de abril de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados que percebem parte fixa e variável, os reajustes incidirão somente sobre a primeira. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os reajustes espontâneos ou compulsórios, a título de antecipação, havidos no período entre 01/04/2025 a 31/03/2026, na aplicação do percentual acima, poderão ser compensados, a critério da empresa, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados que recebem salários a partir de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fica autorizado a aplicação de um percentual de reajuste diferenciado, garantindo a aplicação de no mínimo 70% (setenta por cento) do percentual de reajuste do caput desta clausula.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS PREJUIZOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - TRIENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA 12X36
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FALTA JUSTIFICADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FOLGAS REPRESENTANTE SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ARTIGO 11 DA CF/1988
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.