Convenção Coletiva
Registro MTE SP005202/2026 · Solicitação MR012468/2026 · registrado em 03/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TECNÓLOGOS, TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA QUE LABORAM NAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICAS , com abrangência territorial em Aparecida d'Oeste/SP, Araraquara/SP, Barretos/SP, Bebedouro/SP, Borborema/SP, Cajobi/SP, Cardoso/SP, Catanduva/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Guaraci/SP, Ibirá/SP, Ibitinga/SP, Indiaporã/SP, Itajobi/SP, Itápolis/SP, Jaci/SP, Jales/SP, José Bonifácio/SP, Macaubal/SP, Matão/SP, Mirassol/SP, Monte Alto/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nova Granada/SP, Novo Horizonte/SP, Olímpia/SP, Paulo de Faria/SP, Pirangi/SP, Populina/SP, Potirendaba/SP, Riolândia/SP, Santa Adélia/SP, Santa Fé do Sul/SP, São José do Rio Preto/SP, Tabapuã/SP, Tanabi/SP, Taquaritinga/SP, Urânia/SP, Urupês/SP e Votuporanga/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TECNÓLOGOS, TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA QUE LABORAM NAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICAS , com abrangência territorial em Aparecida d'Oeste/SP, Araraquara/SP, Barretos/SP, Bebedouro/SP, Borborema/SP, Cajobi/SP, Cardoso/SP, Catanduva/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Guaraci/SP, Ibirá/SP, Ibitinga/SP, Indiaporã/SP, Itajobi/SP, Itápolis/SP, Jaci/SP, Jales/SP, José Bonifácio/SP, Macaubal/SP, Matão/SP, Mirassol/SP, Monte Alto/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nova Granada/SP, Novo Horizonte/SP, Olímpia/SP, Paulo de Faria/SP, Pirangi/SP, Populina/SP, Potirendaba/SP, Riolândia/SP, Santa Adélia/SP, Santa Fé do Sul/SP, São José do Rio Preto/SP, Tabapuã/SP, Tanabi/SP, Taquaritinga/SP, Urânia/SP, Urupês/SP e Votuporanga/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais: Categorias de empregados A partir de dezembro de 2025 A partir de Fevereiro de 2026 Tecnólogos em Radiologia R$ 3.352,00 R$ 3.424,00 Auxiliares em Radiologia R$ 1.509,00 R$ 1.542,00 Técnicos em Radiologia R$ 2.706,00 R$ 2.764,00 Parágrafo primeiro: Sobre os pisos acima estabelecidos haverá a incidência do percentual de 40% (quarenta por cento) a título de adicional de insalubridade. Parágrafo segundo: Eventuais diferenças salariais oriundas da norma coletiva pagas, na forma de abono salarial, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, em 02 (duas) parcelas, na competência dos meses de março e abril de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido o reajuste salarial de acordo com o INPC integral do período, estabelecido em 4,18% (quatro vírgula dezoito por cento), a ser quitado de forma parcelada, nos seguintes termos: 2,00% (dois por cento) na competência 36 dezembro/25, calculado sobre Salário de novembro de 2025; 4,18% (quatro vírgula dezoito por cento), na competência de fevereiro de 2026, calculado sobre Salário de novembro de 2025 (não cumulativo e não retroativo). Parágrafo Primeiro: serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período revisando, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título por acordo coletivo. Parágrafo segundo: Eventuais diferenças salariais oriundas da norma coletiva pagas, na forma de abono indenizatório, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, em 02 (duas) parcelas, na competência dos meses de março e abril de 2026. Parágrafo terceiro: aos empregados admitidos após a data-base será assegurado o reajuste salarial proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E DIREITO À OPOSIÇÃO PELO EMPREGADO
CONSIDERANDO a atribuição do Sindicato signatário do presente instrumento normativo na estipulação de melhorias nas condições de trabalho, bem como o que dispõe a legislação pertinente, especialmente os artigos 6º, 7º caput e incisos XXVI e artigo 8º, incisos III e V, todos da Constituição Federal; CONSIDERANDO que constitui princípio de direito universalmente aceito que todo trabalho deve ser remunerado; que a ninguém é licito se locupletar do trabalho de outrem; que a presente convenção coletiva amplia e garante direitos trabalhistas e sociais (horas extras, adicional noturno, tíquete alimentação, estabilidades, jornadas de trabalho, prêmios entre muito mais); RESOLVEM instituir a título de Contribuição Assistencial relativa à contraprestação dos serviços prestados pelo Sindicato dos Empregados pelos trabalhos alcançados com a presente negociação coletiva que amplia e garante direitos trabalhistas e sociais, conforme já acima mencionado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário-base de cada empregado, a ser recolhida em 02 (duas) parcelas de 5% (cinco por cento) cada, sendo a 1ª (primeira) parcela até 10 (dez) de abril e a 2ª (segunda) até 10 de maio de 2026.Os descontos mencionados nesta Cláusula deverão ser feito pela empregadora até 10 (dez) dias do mês subsequente ao desconto em conta corrente indicada pelo Sindicato Obreiro, com pertinente comunicação ao Sindicato Patronal, garantindo-se, o exercício do direito individual de oposição dos membros da categoria profissional, 101 no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura deste instrumento, com expressa vedação de prática de ato antissindical pelos empregadores configurado pela condução ou indução à firmarem oposição, desfiliação e/ou não filiação ao Sindicato obreiro. Parágrafo Primeiro: Em havendo condenação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados, o Sindicato, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a Empresa, ela poderá cobrar do Sindicato ou promover a compensação com outros valores que devam ser a ele repassados, inclusive relativos a mensalidades sociais, devendo a Empresa notificar o Sindicato acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse. Parágrafo Segundo: Fica garantido aos empregados o direito de oposição no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho. A manifestação de oposição deverá ser realizada por meio de formulário digital, disponível no site www.sinttar.com.br, cabendo ao trabalhador apresentar o protocolo da oposição ao hospital/empregador antes do prazo estipulado para o desconto. Caso o trabalhador opte pelo envio de carta de oposição via correio, esta deverá ser com aviso de recebimento (AR), endereçada ao SINTTAR Sindicato dos Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia de São José do Rio Preto e Região - Rua São João, nº 2085, Vila Zilda, São José do Rio Preto - SP, CEP 15025-025, com data de postagem dentro do período de oposição e competindo ao trabalhador apresentar o protocolo da oposição ao hospital/empregador. Parágrafo Terceiro: Os Hospitais/empregadores ficam obrigados a remeter ao Sindicato Profissional a relação dos empregados pertencentes à categoria e a ela vinculados até o dia 10 de março de 2026.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS CCT 2024-2026
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.