Acordo Coletivo
Registro MTE SP005199/2026 · Solicitação MR072564/2025 · registrado em 03/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias da construção civil, pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, ajudantes, trabalhadores das indústrias de montagens e manutenção industriais, manutenção de andaimes e montadores de andaimes, exceto no município de Carapicuíba; dos Trabalhadores nas indústrias de cal, gesso, e com exceção do município de Carapicuíba, dos trabalhadores nas Indústrias de materiais para construção, olarias, cerâmicas para construção (branca e vermelha), ladrilhos, hidráulicos, mármores e granitos, pinturas, decorações, ornatos, estuques, cimento, tijolos refratários, oficiais eletricistas. Excetuam-se também a representação dos trabalhadores nas indústrias de Ladrilho e Hidráulicos no município de Jandira; Trabalhadores nas Indústrias de serrarias, carpintarias, tanoarias, do mobiliário, artefatos de madeira, compensados e laminados, aglomerados e chapas de fibra de madeira e fórmica, móveis de madeira, de junco e vime, vassouras, escovas e pincéis; Trabalhadores nas Indústrias de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias, exceto no município de Carapicuíba; exclusão das categorias específicas dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada, Infraestrutura e Afins, bem como os Trabalhadores de Estudo de Solo, Fundações e Indústria de Fabricação e acabamento de peças e Pré-Moldados em Concreto, Concreteiras e empresas de Bombeamento , com abrangência territorial em Alumínio/SP, Araçariguama/SP, Barueri/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Ibiúna/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Mairinque/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana de Parnaíba/SP, São Roque/SP e Vargem Grande Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias da construção civil, pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, ajudantes, trabalhadores das indústrias de montagens e manutenção industriais, manutenção de andaimes e montadores de andaimes, exceto no município de Carapicuíba; dos Trabalhadores nas indústrias de cal, gesso, e com exceção do município de Carapicuíba, dos trabalhadores nas Indústrias de materiais para construção, olarias, cerâmicas para construção (branca e vermelha), ladrilhos, hidráulicos, mármores e granitos, pinturas, decorações, ornatos, estuques, cimento, tijolos refratários, oficiais eletricistas. Excetuam-se também a representação dos trabalhadores nas indústrias de Ladrilho e Hidráulicos no município de Jandira; Trabalhadores nas Indústrias de serrarias, carpintarias, tanoarias, do mobiliário, artefatos de madeira, compensados e laminados, aglomerados e chapas de fibra de madeira e fórmica, móveis de madeira, de junco e vime, vassouras, escovas e pincéis; Trabalhadores nas Indústrias de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias, exceto no município de Carapicuíba; exclusão das categorias específicas dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada, Infraestrutura e Afins, bem como os Trabalhadores de Estudo de Solo, Fundações e Indústria de Fabricação e acabamento de peças e Pré-Moldados em Concreto, Concreteiras e empresas de Bombeamento , com abrangência territorial em Alumínio/SP, Araçariguama/SP, Barueri/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Ibiúna/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Mairinque/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana de Parnaíba/SP, São Roque/SP e Vargem Grande Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
NÃO QUALIFICADO: Fica assegurado para os empregados não qualificados abrangidos pelo presente Acordo, à exceção do menor aprendiz na forma da Lei, a partir de 01.10.2025 , um salário normativo no valor de R$ 2.126,35 (dois mil cento e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos) por mês. MEIO-OFICIAL: Fica assegurado para os empregados meio-oficial abrangidos pelo presente Acordo, à exceção do menor aprendiz na forma da Lei, a partir de 01.10.2025 , um salário normativo no valor de R$ 2.294,25 (dois mil duzentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos) por mês. COSTUREIRA: Fica assegurado para os/as empregados/as costureiros/as abrangidos pelo presente Acordo, à exceção do menor aprendiz na forma da Lei, a partir de 01.10.2025 , um salário normativo no valor de R$ 2.261,45 (dois mil duzentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos) por mês. CORTATORA: Fica assegurado para os/as empregados/as cortador/as abrangidos pelo presente Acordo, à exceção do menor aprendiz na forma da Lei, a partir de 01.10.2025 , um salário normativo no valor de R$ 2.463,40 (dois mil quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta centavos) por mês. MOTORISTA: Fica assegurado para os/as empregados/as motorista abrangidos pelo presente Acordo, à exceção do menor aprendiz na forma da Lei, a partir de 01.10.2025 , um salário normativo no valor de R$ 2.318,56 (dois mil trezentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos) por mês. DEMAIS QUALIFICADOS: Fica assegurado para os empregados qualificados abrangidos pelo presente Acordo, à exceção do menor aprendiz na forma da Lei, a partir de 01.10.2025 , um salário normativo no valor de R$ 2.462,13 (dois mil quatrocentos e sessenta e dois reais e treze centavos) por mês.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
A partir de 01 de outubro de 2025 , sobre os salários vigentes em 30/09/2025 , será aplicado a título de aumento salarial, o percentual de 7% (sete por cento) , encerrando o período de 01.10.2024 a 30.09.2025.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os reajustes, antecipações salariais, reposições, abonos e aumentos, espontâneos ou compulsórios, bem como os decorrentes de acordos coletivos, legislação vigente ou superveniente e/ou sentença normativa concedidos desde 01.10.2024 até 30.09.2025 , com exceção dos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem.
Mais 65 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS MEDIANTE CHEQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- e mais 53…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.