Acordo Coletivo
Registro MTE SP005196/2026 · Solicitação MR013290/2026 · registrado em 03/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas industrias de alimentação e afins , com abrangência territorial em Marília/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas industrias de alimentação e afins , com abrangência territorial em Marília/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido o menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluídas desta garantia as funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício, bem como cargos de supervisão, chefia ou gerência.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Fica assegurado, para os empregados abrangidos por este Acordo, a partir de 01 de fevereiro de 2026, o salário normativo mensal de R$ 2.360,00 (dois mil, trezentos e sessenta reais). Parágrafo primeiro: Excluem-se da abrangência desta cláusula os menores aprendizes, na forma da Lei.
CLÁUSULA QUINTA - AUMENTO SALARIAL
Os salários dos empregados somente a partir de 01 de fevereiro de 2026 terão um aumento negociado entre as partes, correspondente ao período de 01.09.24 a 31.08.25, obedecidos os seguintes critérios: a) Para os empregados que percebiam em 01/09/24 salários até R$ 16.314,82 (dezesseis mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos), será aplicado, em 01/02/26, o percentual de aumento salarial de 6,0% (seis por cento). b) Ao salário normativo foi aplicado 6,0% (seis por cento), passando a ser o salário normativo mensal de R$ 2.360,00 (dois mil, trezentos e sessenta reais). c) Para os empregados que percebiam em 01/09/24 salários acima de R$ 16.314,82 (dezesseis mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos), será concedido, em 01/02/26, um aumento salarial na importância fixa de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais). Parágrafo Primeiro: Considerando o negociado, como forma indenizatória de recomposição, será concedido um abono excepcional parcelado da seguinte forma: a.) em outubro de 2025 será concedido 12% (doze por cento) incidente sobre o salário em 31/08/2025; b.) em novembro de 2025 será concedido 6% (seis por cento) incidente sobre o salário em 31/08/2025; c.) em dezembro de 2025 será concedido 12% (doze por cento) incidente sobre o salário em 31/08/2025; d.) em janeiro de 2026 será concedido 6% (seis por cento) incidente sobre o salário em 31/08/2025; e.) para os salários acima de R$ 16.314,82 (dezesseis mil, trezentos e catorze reais e oitenta e dois centavos), o abono será parcelado da seguinte forma: e.1) em outubro de 2025 o mesmo será no valor de R$ 1.960,00 (hum mil, novecentos e sessenta reais); e.2) em novembro de 2025 o mesmo será no valor de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais); e.3) em dezembro de 2025 o mesmo será no valor de R$ 1.960,00 (hum mil, novecentos e sessenta reais); e.4) em janeiro de 2026 o mesmo será no valor de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais); f.) para os trabalhadores que se ativam no 3º turno (turno noturno) o abono será de: f.1) em outubro de 2025 será concedido 15,6% (quinze vírgula seis por cento) incidente sobre o salário em 31/08/2025; f.2) em novembro de 2025 será concedido 7,8% (sete vírgula oito por cento) incidente sobre o salário em 31/08/2025; f.3) em dezembro de 2025 será concedido 15,6% (quinze vírgula seis por cento) incidente sobre salário em 31/08/2025; f.4) em janeiro de 2026 será concedido 7,8% (sete vírgula oito por cento) incidente sobre o salário em 31/08/2025.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR VIA BANCÁRIA
- CLÁUSULA NONA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO – FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.