Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP005195/2026 · Solicitação MR027687/2026 · registrado em 03/06/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para jornadas de 220 horas mensais: a) R$ 1.874,00 (Um mil, oitocentos e setenta e quatro reais) para os empregados exercentes das funções de auxiliar de limpeza, auxiliar de serviços gerais e auxiliar de jardinagem. b) R$ 1.880,00 (Um mil, oitocentos e oitenta reais) para os empregados exercentes das funções de mensageiro, recepcionista. c) R$ 1.890,00 (Um mil, oitocentos e noventa reais) para os empregados exercentes das funções de auxiliar de escritório, assistente administrativo. d) R$ 1.966,46 (Um mil, novecentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos) para os empregados exercentes das funções de pintor, pedreiro, eletricista. e) R$ 2.272,64 (Dois mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) para os empregados exercentes das funções de porteiro, controlador de acesso e vigia. f) R$ 2.404,91 (Dois mil, quatrocentos e quatro reais e noventa e um centavos) para os demais empregados. Parágrafo Primeiro: Excluem-se da abrangência desta cláusula, os menores de idade, inclusive os guardas mirins e/ou adolescentes educandos, os quais terão como piso salarial o valor correspondente ao salário mínimo, ora vigente, condicionada tal situação, à formalização de acordo coletivo especifico, com a assistência da Entidade Sindical Profissional. Parágrafo Segundo: Para os empregados contratados em jornada reduzida de trabalho, será observado piso salarial proporcional ao número de horas trabalhadas, não podendo o empregado receber salário menor que o salário mínimo vigente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026 , os trabalhadores integrantes da categoria abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, que ganham salários superiores aos Salários Normativos / Pisos Salariais, terão um reajuste de 5% (cinco por cento). Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensados os aumentos espontâneos concedidos pelo empregador. Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos após 01/05/2025 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, na proporção de 1/12 (um doze avos). Parágrafo Terceiro: A qualquer alteração na política salarial do Governo, as partes reunir-se-ão para revisão, readaptação e adequação dos salários.
CLÁUSULA QUINTA - VALE DESJEJUM EM CARTÃO MAGNÉTICO
A Empresa fornecerá o valor de R$ 7,53 (sete reais e cinquenta e três centavos) diários referente ao vale desjejum, porém o mesmo será entregue em cartão magnético, cujo valor será correspondente aos dias efetivamente trabalhados no mês. Parágrafo Primeiro: O valor deverá ser creditado no cartão magnético juntamente com o Vale Refeição. Parágrafo Segundo : Para todos os efeitos legais, o benefício acima não constitui salário e, portanto, não integrará sobre qualquer verba, tais como: aviso prévio, horas extras, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e fundiária. Parágrafo Terceiro: Este benefício não pode ser usado para outra finalidade a não ser a prevista no “caput” desta cláusula. Parágrafo Quarto : Para efeito de quantidade a ser distribuída, a empresa fará a apuração das faltas ocorridas no mês imediatamente anterior ao de referência dos salários, sendo que para cada falta corresponderá à diminuição de 01 (um) dia.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - TÍQUETE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA NONA - BEN+FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO EM SEGUROS ÀS EMPRESAS E SEUS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVALIDAÇÃO DAS CLÁUSULAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.