Acordo Coletivo

Registro MTE SP005194/2026 · Solicitação MR023681/2026 · registrado em 03/06/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
05/04/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 05 de abril de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO DO VALE-REFEIÇÃO

As partes acordantes, ajustam a substituição do benefício de vale-refeição, previsto na Cláusula Vigésima Primeira da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027, pelo fornecimento de alimentação no local de trabalho. Parágrafo Primeiro: O empregador fornecerá, no local de trabalho, alimentação diária gratuita a todos os empregados, independentemente da jornada de trabalho ou da função contratada, em conformidade com os parâmetros nutricionais do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), instituído pela Portaria nº 3, de 1º de março de 2002, do Ministério do Trabalho e Emprego, alterada pela Portaria nº 193/2006, ficando desobrigado da concessão do vale-refeição. Parágrafo Segundo: A substituição ora pactuada decorre de deliberação coletiva dos empregados, observados os princípios da autonomia coletiva e da prevalência do negociado sobre o legislado, nos termos da legislação vigente.

CLÁUSULA QUARTA - DOS PARÂMETROS NUTRICIONAIS

Para os fins desta cláusula, considera-se alimentação saudável aquela que assegura padrão alimentar adequado às necessidades biológicas e sociais do trabalhador, respeitando os princípios da variedade, moderação e equilíbrio nutricional, priorizando alimentos regionais e observando seu significado socioeconômico e cultural, no contexto da segurança alimentar e nutricional, devendo, no mínimo, atender ao cardápio anexo ao presente Acordo Coletivo. Os parâmetros nutricionais deverão observar, como referência, os seguintes valores diários de referência para macronutrientes e micronutrientes: Nutrientes Valores diários Valor Energético Total 2000 calorias Carboidrato 55-75% Proteína 10-15% Gordura Total 15-30% Gordura Saturada <10% Fibra >25% Sódio ≤ 2400mg I – As refeições principais (almoço e jantar) deverão conter entre 600 e 800 calorias, admitindo um acréscimo de 20% (quatrocentas calorias) em relação ao Valor Energético Total (VET) de 2.000 calorias por dia. Essas refeições deverão corresponder à faixa de 30-40% (trinta a quarenta por cento) do VET diário. II – As refeições menores (desjejum e/ou lanche) deverão conter entre 300 e 400 calorias, admitindo um acréscimo de 20% (quatrocentas calorias) em relação ao Valor Energético Total (VET) de 2.000 calorias por dia. Essas refeições deverão corresponder à faixa de 15-20% (quinze a vinte por cento) do VET diário. III – Os cardápios deverão oferecer, além de arroz, feijão e proteína, ao menos uma porção de frutas e uma porção de legumes ou verduras, nas refeições principais (almoço e jantar), e pelo menos uma porção de frutas nas refeições menores (desjejum e/ou lanche).

CLÁUSULA QUINTA - DA NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO

Para todos os efeitos legais, o fornecimento de alimentação concedido por força do presente Acordo Coletivo não possui natureza salarial ou remuneratória, não se incorporando ao contrato individual de trabalho para quaisquer fins. O referido benefício não constitui base de incidência de encargos trabalhista, previdenciários ou fundiários, nem gera reflexos sobre quaisquer verbas, tais como, exemplificativamente, aviso-prévio, horas extras, 13º salário, férias e respectivos adicionais.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA QUALIDADE, HIGIENE E CONSERVAÇÃO DOS ALIMENTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO REFEITÓRIO E CONDIÇÕES DE CONSUMO
  • CLÁUSULA OITAVA - RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS NORMATIVAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.