Acordo Coletivo

Registro MTE SP005193/2026 · Solicitação MR011140/2026 · registrado em 03/06/2026

Vigência encerrada 37 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de transportes rodoviários e anexos, superpesados, líquidos, entregadores de mercadorias – Exceto a categoria dos trabalhadores empregados que, conduzindo motocicleta, triciclo, quadriciclo ou equipamento ciclístico próprio ou de terceiros, executam entregas e coletas de documentos, objetos, encomendas e gêneros alimentícios já preparados ou não, efetuam procedimentos de coletas e entregas bem como realizam serviços bancários e de cartórios e aqueles que efetuam transporte remunerado de pessoas por meio de motocicleta, triciclo, quadriciclo ou equipamento ciclístico , com abrangência territorial em Arujá/SP, Atibaia/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bragança Paulista/SP, Guarulhos/SP, Joanópolis/SP, Mairiporã/SP, Nazaré Paulista/SP, Piracaia/SP e Santa Isabel/SP .

Partes signatárias

JSL S.A.
CNPJ 52548435007343

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de transportes rodoviários e anexos, superpesados, líquidos, entregadores de mercadorias – Exceto a categoria dos trabalhadores empregados que, conduzindo motocicleta, triciclo, quadriciclo ou equipamento ciclístico próprio ou de terceiros, executam entregas e coletas de documentos, objetos, encomendas e gêneros alimentícios já preparados ou não, efetuam procedimentos de coletas e entregas bem como realizam serviços bancários e de cartórios e aqueles que efetuam transporte remunerado de pessoas por meio de motocicleta, triciclo, quadriciclo ou equipamento ciclístico , com abrangência territorial em Arujá/SP, Atibaia/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bragança Paulista/SP, Guarulhos/SP, Joanópolis/SP, Mairiporã/SP, Nazaré Paulista/SP, Piracaia/SP e Santa Isabel/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARAIS

A Empresa juntamente com o Sindicato resolve definir as categorias profissionais e fixar os respectivos pisos salariais, já reajustados, referentes ao período de 01.03.2025 a 30.04.2026 , conforme tabela abaixo: Cargo Pisos a partir de março de 2025 Armazenista R$ 1.877,00 Op. de Empilhadeira Trainer R$1.518,00 Operador de Empilhadeira R$2.632,00 Conferente R$ 2.551,10 Motorista de “Bi-Trem” e demais composições com 7 (sete) eixos ou mais R$ 3.555,06 Motorista de Carreta R$ 3.091,39 Motorista R$ 2.816,11 Motorista Operador de Guindaste R$ 2.816,11 Motorista Operador de Guindauto R$ 2.816,11 Arrumador R$ 2.371,75 Ajudante R$ 2.007,65 Auxiliar de Departamento Pessoal R$ 2.061,59 Auxiliar de Expedição R$ 1.917,75 Auxiliar de Escritório R$ 1.781,14 Auxiliar de Almoxarifado R$ 1.781,14 Recepcionista R$ 1.781,14 Office-Boy R$ 1.553,40 Auxiliar de Limpeza R$ 1.518,00 Copeiro R$ 1.847,85 Vigia R$ 2.272,23 Porteiro R$ 2.011,35 PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores correspondentes ao reajuste dos meses de março a dezembro de 2025 serão pagos em forma de abono salarial, sem reflexos em férias, 13º salário, FGTS ou demais encargos trabalhistas, sem incorporação ao salário para quaisquer efeitos legais, sendo o reajuste incorporado ao salário a partir da folha de pagamento de janeiro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

O pagamento dos salários deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. PARÁGRAFO ÚNICO: A Empresa concederá adiantamento salarial no percentual de até 40% (quarenta por cento) sobre o salário mensal (contratual) até o dia 20 (vinte) de cada mês ou no dia imediatamente anterior caso não seja dia útil.

CLÁUSULA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS FÍSICOS PELO FORMATO DIGITAL

A empresa poderá, a seu critério, substituir a emissão e entrega ao trabalhador do holerite, recibo e aviso de férias, bem como do informe de rendimento anual, desde que disponibilize por meio de sistema eletrônico virtual (site via internet, aplicativo via celular "app", terminais de autoatendimento próprios, de instituições financeiras e ou bancárias ou ainda qualquer outra forma digital) tais documentos. Fica, ainda, acordado a dispensa de assinatura pessoal do trabalhador em tais documentos, servindo o documento disponibilizado em meio eletrônico como validador da jornada de trabalho no respectivo período. Nas hipóteses acima citadas, será garantida a impressão, por solicitação escrita do trabalhador, por um prazo de 06 (seis) meses, bem como o histórico por um prazo de 05 (cinco) anos, ambos contados a partir do mês de competência da solicitação.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS — PLR
  • CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTES DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO AO EMPREGADOR – AFASTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO AO EMPREGADOR – MUDANÇA DE RESIDÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO CONTROLE DE JORNADA / PUNIÇÃO
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.