Acordo Coletivo
Registro MTE SP005184/2026 · Solicitação MR007569/2026 · registrado em 03/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias gráficas; compreendendo os trabalhadores nas indústrias da gravura, da tipografia, e da encadernação; os trabalhadores nas indústrias gráficas, da comunicação gráficas, da comunicação e dos serviços gráficos, tendo como definição as etapas das atividades gráficas de pré-impressão e acabamento gráfico, que utilizam-se das tecnologias de reprodução e dos sistemas de impressão: fotoquímica - termoquímica - eletroquímica - transferência térmica - eletrostática - relevográfica - planográfica - encavográfica - permeográfica - digital e eletrônica, híbrida com conteúdo variável e sistemas híbridos de impressão flexo+serigrafia, offset+flexo+serigrafia, offset+roto, flexoffset, ploter, reprografia, holografia, jato de tinta, revelografia, flexografia, tipografia, letterset, lotografia, off-set, rotativa fria, quente e seco, rotogravura, calcografia, talho doce, pautação, tampografia, serigrafia por estênceis(silk screen) hot-stamping, transfer, aplicação de alto e baixo relevo em altafrequência e representam os; - Trabalhadores em indústrias de carimbos e clicherias; - produtos impressos em serigrafia (silkscreen): - formulários contínuos convencionais e eletrônicos e em dados variáveis, plano, jato, contínuio e mailer; - produtos gráficos editoriais; etiquetas, invólucros (em couro, pano, plástico, PVC, material sintético) e rótulos impressos para identificação, e impressos de rótulos e etiquetas adesivas, adesivos, estampas, gravuras, decalcomania; - Trabalhadores em reprografia reprodução xerografia e heliográfica; impressão digitalizada eletrônica (gráficas rápidas) cópias em impressoras tipo xerox, laser, ink-jet, jato de tinta, jato de cera, plotagem, reprodução xerográfica, heliográfica, tampografia, letterpress, plantas topográficas - impressão dig
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias gráficas; compreendendo os trabalhadores nas indústrias da gravura, da tipografia, e da encadernação; os trabalhadores nas indústrias gráficas, da comunicação gráficas, da comunicação e dos serviços gráficos, tendo como definição as etapas das atividades gráficas de pré-impressão e acabamento gráfico, que utilizam-se das tecnologias de reprodução e dos sistemas de impressão: fotoquímica - termoquímica - eletroquímica - transferência térmica - eletrostática - relevográfica - planográfica - encavográfica - permeográfica - digital e eletrônica, híbrida com conteúdo variável e sistemas híbridos de impressão flexo+serigrafia, offset+flexo+serigrafia, offset+roto, flexoffset, ploter, reprografia, holografia, jato de tinta, revelografia, flexografia, tipografia, letterset, lotografia, off-set, rotativa fria, quente e seco, rotogravura, calcografia, talho doce, pautação, tampografia, serigrafia por estênceis(silk screen) hot-stamping, transfer, aplicação de alto e baixo relevo em altafrequência e representam os; - Trabalhadores em indústrias de carimbos e clicherias; - produtos impressos em serigrafia (silkscreen): - formulários contínuos convencionais e eletrônicos e em dados variáveis, plano, jato, contínuio e mailer; - produtos gráficos editoriais; etiquetas, invólucros (em couro, pano, plástico, PVC, material sintético) e rótulos impressos para identificação, e impressos de rótulos e etiquetas adesivas, adesivos, estampas, gravuras, decalcomania; - Trabalhadores em reprografia reprodução xerografia e heliográfica; impressão digitalizada eletrônica (gráficas rápidas) cópias em impressoras tipo xerox, laser, ink-jet, jato de tinta, jato de cera, plotagem, reprodução xerográfica, heliográfica, tampografia, letterpress, plantas topográficas - impressão digital e eletrônica híbrida e em dados variáveis; - de serviços gráficos em brindes promocionais, folders, kits promocionais, backlight, frontlight, malas diretas, outdors, capas de CD/DVD, bulas manuais de instrução, displays, móbiles, material impresso de compra e venda de mesa e de chão, calendários de mesa e parede, cartões de mensagem, convites, diplomas e cartões de visita, impressos comerciais, promocionais, e impressos para fins publicitários e impressos de produtos de identificação visual em processos gráficos; - impressos de segurança: cheques, cautelas, títulos ao portador, selos postais, fiscais, cartões magnéticos gravados, cartão telefônico (phone card), carnês de cobrança, vale-ticket refeição, transporte, alimentação, pedágio, identificação, cartão de crédito bancário; - Produtos gráficos para acondicionamento; - Embalagens impressas em papel fantasia, embalagens impressas cartográfica semi-rígidas convencionais, cartões duplex, triplex e cartuchos - embalagens impressas cartográficas semi-rígidas com e sem efeitos especiais, embalagens impressas rígidas e semi-rígidas pré-montadas com ou sem acoplamento de micro-ondulados, embalagens impressas por qualquer processo; Embalagens cartotécnicas semi-rígidas convencionais, cartuchos, semi-rígidas com ou sem efeito especiais, embalagens impressas laminadas em papelão ondulado, embalagens impressas sazonais e impressas em suporte metálicos, embalagens impressas em suportes rígidos não celulósicos, embalagens flexíveis impressas, embalagens flexíveis impressas laminadas, embalagens flexíveis em laminados plásticos impressos por qualquer processo, polímeros, rótulos plásticos encolhíveis, laminados sacos e sacolas, bolsas de plástico, bisnagas, copos, embalagens impressas metálicas em processo litográfico, metal gráfica (folhas de flan, etiquetas metálicas, alumínio, latas, tampas); materiais escolares: cadernos, agendas e de papelaria impressos, e todas as atividades gráficas descritas no Grupo 9.2 e do Grande Grupo 7 da C.B.O.- classificação brasileira de ocupações do ministério do trabalho e emprego, e as atividades e produtos gráficos impressos relacionados no CONCLA, PRODLIST da CNAE - IBGE - indústria da transformação e como informação e comunicação, impressão e reprodução de gravações, atividades de impressão, serviços de préimpressão e acabamentos gráficos, reprodução de material gravado e impressos em qualquer suporte , com abrangência territorial em Álvaro de Carvalho/SP, Assis/SP, Bernardino de Campos/SP, Borá/SP, Cafelândia/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cândido Mota/SP, Chavantes/SP, Cruzália/SP, Dourado/SP, Echaporã/SP, Florínea/SP, Gália/SP, Garça/SP, Guaimbê/SP, Guarantã/SP, Herculândia/SP, Ibirarema/SP, Lins/SP, Lutécia/SP, Maracaí/SP, Marília/SP, Ocauçu/SP, Oriente/SP, Ourinhos/SP, Palmital/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Platina/SP, Pompéia/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Quintana/SP, Ribeirão do Sul/SP, Salto Grande/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, São Pedro do Turvo/SP, Tarumã/SP, Tupã/SP e Vera Cruz/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Durante a vigência deste Acordo, considera-se como jornada normal de trabalho o seguinte horário: JORNADA: De segunda-feira a sexta-feira, sendo 8:48 (oito horas e quarenta e oito minutos) com intervalo de 01:12 (uma hora e doze minutos) para descanso e alimentação. Não há jornada aos sábados.
CLÁUSULA QUARTA - CRIAÇÃO DO BANCO HORAS
Fica criado um Banco de Horas, proveniente das dispensas eventuais dos empregados de suas atividades laborais por iniciativa da empresa ou por solicitação dos empregados e horas adicionais trabalhadas para compensação das eventuais dispensas laborativas por iniciativa da empresa ou concedidas por ela a pedido dos empregados.
CLÁUSULA QUINTA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Qualquer divergência na aplicação deste Acordo deverá ser resolvida em reunião solicitada pela parte suscitante da divergência, com a designação, de comum acordo entre as partes, de data, hora e local para a reunião mencionada.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ALCANCE DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REGRAS PARA COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - EXTINÇÃO
- CLÁUSULA NONA - RENOVAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.