Acordo Coletivo

Registro MTE SP005182/2026 · Solicitação MR012374/2026 · registrado em 03/06/2026

Vigente Reajuste 5,18% 91 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

As horas extras habituais, assim como o adicional noturno pago habitualmente, integrarão a remuneração dos empregados, para efeito de pagamento de férias, 13º salários, repouso semanal remunerado e depósitos do FGTS.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO

A Empresa deverá pagar as horas noturnas com adicional de 20% (vinte por cento).

CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO DILATADO

A Empresa poderá conceder intervalo intrajornada superior ao limite de duas horas previsto no artigo 71 da CLT, podendo este ser de até 4 (quatro) horas, sem a aplicação da Súmula nº 118 do Colendo TST , desde que, obrigatoriamente, seja concedido ao Empregado que pratique tal intervalo, além do incentivo mencionado na cláusula 7ª, uma das seguintes contrapartidas : 1 - PROGRAMA DE PREMIAÇÃO, que consistirá no pagamento de PRÊMIO mensal no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) para o Empregado que no respectivo mês apresentar zero falta injustificada. O Empregado com uma falta injustificada no mês terá direito a 50% do PRÊMIO, ou seja, R$ 60,00 (sessenta reais), com duas ou mais faltas injustificadas no mês, o Empregado perde o direito ao recebimento de qualquer premiação. Para fins de apuração da premiação ora estabelecida, não serão levadas em consideração as faltas justificadas pelo Empregado no mês, desde que observados as prescrições legais aplicáveis. De acordo com o § 2º, do artigo 457, da CLT, as importâncias que serão pagas a título de PRÊMIOS possuem caráter indenizatório, não integrarão as remunerações dos Empregados, não serão incorporadas aos contratos de trabalho e não constituirão base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Ou 2 - PLANO DE SAÚDE totalmente gratuito aos Empregados, sendo a Empresa responsável pelas mensalidades do plano. Ou 3 - CONCESSÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais) por empregado. Esclarece-se que este benefício é autônomo e não possui vínculo com o Vale-Alimentação previsto na cláusula 21ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027. § 1º . Está dispensada do fornecimento do incentivo adicional a que se refere o caput da presente cláusula, a Empresa que efetuar o repasse das gorjetas em folha salarial aos Empregados nos termos do presente acordo coletivo e que demonstre a sugestão de gorjetas nas pré-contas iguais ou superiores a 12%. § 2º. Os valores pagos na forma desta cláusula não possuirão caráter salarial, não sendo incorporados à remuneração para fins de encargos sociais e trabalhistas. § 3º. A concessão da contrapartida prevista nesta cláusula autoriza a Empresa a praticar jornada 12x36 na forma da cláusula 25ª, intervalo dilatado na forma da cláusula 29ª e assegurar no mínimo 100 (cem e quarenta) horas mensais para os Empregados horistas na forma da cláusula 23, § 7º, não sendo, portanto, cumulativas.

Mais 86 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
  • CLÁUSULA OITAVA - INTERVALO ENTRE AS JORNADAS
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABONOS DE FALTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESCALA DE FOLGAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREMISSAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REAJUSTES SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PISOS SALARIAIS ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PISO SALARIAL DE EMPREGADOS COM CARGO DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INCENTIVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • e mais 74…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.