Acordo Coletivo
Registro MTE SP005181/2026 · Solicitação MR012134/2026 · registrado em 03/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no comércio atacadista e varejista , com abrangência territorial em Botucatu/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 09 de fevereiro de 2026 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 09 de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no comércio atacadista e varejista , com abrangência territorial em Botucatu/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CARÁTER EXPERIMENTAL E RETORNO AO STATUS QUO ANTE
As partes reconhecem que a alteração da escala de trabalho prevista nesse ACT possui caráter estritamente experimental. Assim, a TENDA ATACADO S.A reserva-se o direito de, a qualquer tempo, durante a vigência deste Acordo, mediante comunicação prévia ao Sindicato Profissional, retornar ao regime anterior de escala 6x1, restabelecendo-se integralmente o status quo ante, sem que ta medida configure alteração contratual lesiva, direito adquirido ou incorporado ao contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - PERÍODO DE TESTE DA ESCALA DE TRABALHO
Fica instituído, em caráter experimental, um período de teste para adoção da escala de trabalho 5x2, em substituição à escala atualmente praticada de 6x1, exclusivamente na unidade de Botucatu (SP). Parágrafo primeiro. Durante o período de teste, a jornada diária será de 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minuto, de forma a preservar integralmente a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, nos termos da legislação vigente. Parágrafo segundo. Na escala 5x2 ora ajustada, o empregado fará jus a 02 (duas) folgas semanais, observadas as necessidades operacionais da unidade de descanso semanal remunerado. Parágrafo terceiro. É facultado ao empregado realizar horas extras, sendo certo que a recusa não poderá acarretar qualquer penalidade. Os empregados que aceitarem a realização de horas extras poderão fazê-las no limite máximo de 1 (uma) hora e 12 (doze) minutos por dia.
CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO AOS DOMINGOS
Os empregados poderão trabalhar somente em dois domingos consecutivos, ou seja, repouso semanal remunerado deverá obrigatoriamente coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, a jornada de trabalho aos domingos será de 8 (oito) horas no máximo, caso seja estendida será remunerada com adicional de 100% (cem por cento). Parágrafo único. Na hipótese de uma das folgas semanais não coincidir com o domingo ou feriado (dia de não trabalho), fica ajustado que a compensação dos 48 (quarenta e oito) minutos acrescidos à jornada diária, decorrentes da adoção da escala 5x2, não estará condicionada à necessidade de compensação, reputando-se automaticamente compensada no âmbito da própria organização da jornada semanal.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BASE LEGAL E CONVENÇÃO COLETIVA APLICÁVEL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA
- CLÁUSULA OITAVA - ASSEMBLEIA DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.