Acordo Coletivo

Registro MTE SP005180/2026 · Solicitação MR018187/2026 · registrado em 03/06/2026

Vigência encerrada 10 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO

O limite de horas acumuladas não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) horas mensais. Parágrafo primeiro - As horas acumuladas deverão ser compensadas antes do final da vigência deste acordo. As horas em haver, não compensadas, serão pagas aos empregados com acréscimo do percentual de 60% (cinquenta por cento). As horas em débito serão descontadas do salário do empregado. Parágrafo segundo - A critério da administração, a ser publicado por meio de comunicado formal, em situações excepcionais, será permitido que os empregados fiquem com saldo de banco de horas negativo, de forma que, realizem a compensação gradativamente até o final da vigência deste acordo. É indispensável que a compensação das horas seja realizada mediante a autorização do gestor, não estando permitido que o empregado execute jornada extra sem autorização, sob pena de sanções disciplinares. Parágrafo terceiro - Ficará disponível no Portal Administrativo (espelho do cartão) de cada funcionário o saldo de horas (positivas ou negativas) de forma que cada gestor possa acompanhar e tomar as medidas necessárias para regularização dos pontos. Exceto em situações excepcionais, conforme parágrafo segundo, não é permitido que os funcionários fiquem com banco de horas negativo. As horas negativas são descontadas do salário do empregado mensalmente.

CLÁUSULA QUARTA - OBJETO

O sistema de banco de horas consiste na antecipação de horas de trabalho ou liberação de horário para reposição com trabalho em momento oportuno. Será utilizado nos momentos de pouca ou de muita atividade da EMPREGADORA, a fim de reduzir ou aumentar a jornada normal de trabalho dos EMPREGADOS, sem redução do salário ou pagamentos dessas horas com acréscimo, permanecendo em crédito ou débito. Não se confunde com as faltas e atrasos, que poderão ser descontados do salário do funcionário, e nem com as horas extras, que serão pagas com o acréscimo legal pela empresa. Para que seja caracterizado o banco de horas positivo ou negativo, deverá haver prévia negociação com o gestor e posteriormente a solicitação através do portal administrativo, por meio do qual o setor de administração de pessoal realizar a compensação. O objeto deste instrumento é estabelecer as regras normativas para constituição do banco de horas, com base no artigo 6° da lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, para os empregados do Sicoob Cocred Cooperativa de Crédito.

CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO EM SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS

Não fazem parte do acordo de banco de horas, as horas trabalhadas em sábados, domingos e feriados. Elas serão pagas como horas extras.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS ACUMULADAS EM 30 DE JUNHO DE 2025
  • CLÁUSULA NONA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORO COMPETENTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.