Acordo Coletivo
Registro MTE SP005176/2026 · Solicitação MR028003/2026 · registrado em 03/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos, Motoristas de Bitrem, Rodotrem, Carreta, Truck, Bi-Truck, Toco, Empilhadeira, Motociclista, Ajudante de Motorista, Arrumador, Lavador, Borracheiro, Mecânico, Empregados em Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias, Secas e Molhadas, conforme discriminados no anexo do artigo 577 da CLT, 2º Grupo - Empresas de Transportes Rodoviários - Confederação Nacional de Transportes Terrestres, motoristas de ônibus urbanos, municipais, intermunicipais, Suburbanos, Serviços de Fretamento, Turismo, Motoristas, Cobrador, Funileiro, Auxiliar de Funileiro, Mecânico, Auxiliar de Mecânico, Eletricista, Auxiliar de Eletricista, Borracheiro, Abastecedor, Lavador, Lubrificador e Vigia Noturno, Motoristas e Ajudantes de Empresas Comerciais Atacadistas, Industriais, Agrícolas, inclusive Motoristas, Operadores de Máquinas Motorizadas, Tratoristas e Motoristas de Empilhadeiras Automotivas, nos Perímetros Urbano e Rural, que tenham sido contratados ou que prestem serviços na base territorial da Entidade, com exceção dos Trabalhadores do Setor Diferenciado de Transporte do Comércio Varejista , com abrangência territorial em Areiópolis/SP, Borebi/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP e Pederneiras/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos, Motoristas de Bitrem, Rodotrem, Carreta, Truck, Bi-Truck, Toco, Empilhadeira, Motociclista, Ajudante de Motorista, Arrumador, Lavador, Borracheiro, Mecânico, Empregados em Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias, Secas e Molhadas, conforme discriminados no anexo do artigo 577 da CLT, 2º Grupo - Empresas de Transportes Rodoviários - Confederação Nacional de Transportes Terrestres, motoristas de ônibus urbanos, municipais, intermunicipais, Suburbanos, Serviços de Fretamento, Turismo, Motoristas, Cobrador, Funileiro, Auxiliar de Funileiro, Mecânico, Auxiliar de Mecânico, Eletricista, Auxiliar de Eletricista, Borracheiro, Abastecedor, Lavador, Lubrificador e Vigia Noturno, Motoristas e Ajudantes de Empresas Comerciais Atacadistas, Industriais, Agrícolas, inclusive Motoristas, Operadores de Máquinas Motorizadas, Tratoristas e Motoristas de Empilhadeiras Automotivas, nos Perímetros Urbano e Rural, que tenham sido contratados ou que prestem serviços na base territorial da Entidade, com exceção dos Trabalhadores do Setor Diferenciado de Transporte do Comércio Varejista , com abrangência territorial em Areiópolis/SP, Borebi/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP e Pederneiras/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO ADMISSÃO
Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, exceto por justa causa, será garantido, ressalvadas as vantagens pessoais e o disposto no artigo 461 da CLT, o mesmo salário que era pago ao empregado dispensado.
CLÁUSULA QUARTA - SALARIAL / REAJUSTE / CORREÇÕES SALARIAIS
Fica instituído o piso salarial de INGRESSO para os Motorista Truck, Motorista até. 6.000 kgs, Motorista Operadores de Empilhadeira e dos Ajudante de Motorista , com até 2 (dois) anos na função com uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, sendo aplicado um reajuste de 5,00% (cinco por cento) sobre os pisos de abril 2026 que passaram a ser vigorado abaixo a partir de 01/05/2026 , sendo que os mesmos ao completarem 02 (dois) ou mais anos ou mais de serviços ininterruptos prestado à mesma empresa, farão jus ao recebimento dos pisos salariais descrito no parágrafo primeiro do “caput”. Pisos da Antares iniciantes: Motorista Truck R$ 2.911,05 Motorista até 6.000 Kg R$ 2.573,74 Motorista Empilhadeira R$ 2.861,37 Ajudante de Motorista R$ 2.130,08 Parágrafo Primeiro: O Piso salarial para os Motorista Truck, Motorista até 6.000 kgs, Motorista Operadores de Empilhadeira e Ajudante de Motorista , com 2 (dois) anos ou mais de serviços ininterruptos para a empregadora , farão jus ao recebimento dos seguintes pisos salarias, na data e do mês em que completarem dois, com uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho com os seguintes pisos normativos. Motorista Truck R$ 3.716,31 Motorista até 6.000 Kg R$ 2.928,23 Motorista Operador empilhadeira R$ 3.375,42 Ajudante de Motorista R$ 2.424,17 Parágrafo segundo: As condições acima pactuadas serão aplicadas aos contratos de trabalho havidos entre empregados e empregador, no município de Pederneiras, na empresa COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS, devidamente identificadas pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, acordado pelas partes e que deverá ser respeitada perante legislação vigente. Parágrafo Terceiro : Nenhum trabalhador poderá receber os pisos mínimos profissionais instituídos no ”caput” desta cláusula inferior ao piso normativo para função/atividade a ser exercida acima especificada, admitindo-se a proporcionalidade na contratação para exercer jornada de 06 horas diárias, horista (divisor 220) e diarista (divisor 30), exclusivamente para os empregados das categorias nas funções acima relacionados que preencham os requisitos por esta entidade representante desses profissionais.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O salário do trabalhador será pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme dispõem o Art. 459, § 1º, da CLT e IN SRT no 01/89, e o adiantamento por conta de salário serão pagos entre os dias 15 e 20 do mês em curso, e será no mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário base do mês. Parágrafo Primeiro : O empregador fornecerá ao seu empregado o comprovante de pagamento, no qual deverá constar a identificação do empregado e da empresa, a natureza e valor das importâncias pagas e os descontos, bem como o valor do depósito do FGTS. Parágrafo Segundo : Em caso de não pagamento do salário até o 5º dia após o seu vencimento, a empresa fica obrigada a pagar de uma única vez, 10% (Dez Por Cento) do valor devido, diretamente ao empregado, sem prejuízo do que dispõe a legislação em vigor. Na contagem dos dias são incluídos os sábados e excluídos os domingos e feriados, inclusive municipais, estaduais e federais. Parágrafo Terceiro : Se o quinto dia útil ocorrer no sábado, o pagamento deverá ser efetuado na sexta-feira antecedente.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS DO D.S.R. E/OU FERIADOS.
- CLÁUSULA DÉCIMA - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO,INSALUBRIDADE E PERICULOS…
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR)
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.