Acordo Coletivo

Registro MTE SP005175/2026 · Solicitação MR009587/2026 · registrado em 03/06/2026

Vigência encerrada Reajuste 7,00% 5 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

A partir de 01 de setembro de 2025, o valor do Salário Normativo pago pela EMPRESA signatária deste ADITAMENTO será na ordem de R$ 2.094,82 (dois mil, noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos) por mês. Estão excluídos os menores aprendizes na forma da Lei.”

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados (as) da EMPRESA signatária deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, vigente em 31/08/2025, serão corrigidos, a partir 01 de setembro de 2025, pelo percentual de 7 % (sete por cento).

CLÁUSULA QUINTA - COTA DE CUSTEIO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA DOS EMPREGADOS

Conforme deliberação das Assembleias realizadas com a Categoria Metalúrgica, ocorrida em 29 de agosto de 2025, ratificada em 09 de dezembro de 2025, com os funcionários da EMPRESA, e seguindo os ditames do Tema nº 935, do Supremo Tribunal Federal e a Nota Técnica 09, de 22 de maio de 2024, da CONALIS (Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical e do Diálogo Social) do Ministério Público do Trabalho, fica estabelecido o desconto de Contribuição Assistencial/Taxa Negocial, no importe de 08% (oito por cento), sobre os salários de todos os empregados, horistas e mensalistas, associados ou não do SINDICATO, beneficiados pelo respectivo ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Esta Contribuição Assistencial / Cota de Custeio será dividida em duas parcelas, sendo a primeira, no percentual de 04% (quatro por cento), a ser descontada sobre o salário do mês de dezembro/2025 e a segunda, no percentual de 04% (quatro por cento), a ser descontada sobre o salário do mês de janeiro/2026, a serem pagos, respectivamente em janeiro e fevereiro de 2026. A) Os montantes deverão ser repassados ao SINDICATO no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data do desconto; B) Esta Cota de Custeio não cumulará com nenhuma contribuição/taxa negocial/assistencial que constar da Convenção Coletiva de Trabalho ou resultante de Sentença Normativa oriunda de Dissídio Coletivo. Assim sendo, eventual contribuição/taxa negocial/assistencial, que figurar em Convenção Coletiva ou Sentença Normativa, não será descontada dos funcionários da EMPRESA signatária; C) No que tange a ações em face de referida Cota de Custeio, prevalece o quanto disposto no Artigo 611-A, parágrafo quarto da CLT, que na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, que neste ADITAMENTO é o recebimento do reajuste salarial e todas as cláusulas sociais, estas deverão ser igualmente anuladas

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.