Acordo Coletivo
Registro MTE SP005173/2026 · Solicitação MR020559/2026 · registrado em 03/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estipulado o piso salarial de R$ 2.226,00 (dois mil duzentos e vinte e seis reais) partir de 1º de setembro de 2025, à exceção do aprendiz, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2025, data-base da categoria profissional, mediante aplicação dos percentuais, conforme tabela abaixo, incidentes sobre os salários de 31 de agosto de 2025, de acordo com as regras abaixo: a) Empregados com salário de até R$ 13.000,00 (treze mil reais): reajuste de 6% (seis por cento); b) Empregados com salário acima de R$ 13.000,00 (treze mil reais): reajuste de 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento), ficando garantido o reajuste salarial mínimo no importe de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), observado o que for mais benéfico ao trabalhador. Parágrafo primeiro - As diferenças salariais relativas aos meses de setembro de 2025, outubro de 2025 e novembro de 2025, bem como de 13º salário, férias +50% e inclusive das demais cláusulas econômicas, deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento até o mês de competência dezembro de 2025. Parágrafo segundo - Nas rescisões de contrato de trabalho, tanto as que ocorrerem a partir da data de assinatura do presente acordo, quanto aquelas já processadas a partir de 1º de setembro de 2025, considerando-se, inclusive, a hipótese de projeção do aviso prévio, as eventuais diferenças salariais a que se refere o parágrafo primeiro deverão ser pagas de uma única vez, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias, devendo a empresa comunicar o empregado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da assinatura dessa norma, para comparecer na empresa a fim de receber as diferenças rescisórias. Parágrafo terceiro - Os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais referidas no parágrafo 1º desta cláusula. Parágrafo quarto – O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo: PERÍODO DE ADMISSÃO SALÁRIOS ATÉ R$ 13.000,00 MULTIPLICAR POR: SALÁRIOS ACIMA DE R$ 13.000,00, REAJUSTE DE 5,05%, OBSERVADO O QUE FOR MAIS BENÉFICO AO TRABALHADOR, GARANTIDO O MÍNIMO DE: ADMITIDOS ATÉ 15.09.24 1,0600 R$ 780,00 DE 16.09.24 A 15.10.24 1,0549 R$ 713,70 DE 16.10.24 A 15.11.24 1,0498 R$ 647,40 DE 16.11.24 A 15.12.24 1,0447 R$ 581,10 DE 16.12.24 A 15.01.25 1,0396 R$ 514,80 DE 16.01.25 A 15.02.25 1,0346 R$ 449,80 DE 16.02.25 A 15.03.25 1,0296 R$ 384,80 DE 16.03.25 A 15.04.25 1,0246 R$ 319,80 DE 16.04.25 A 15.05.25 1,0196 R$ 254,80 DE 16.05.25 A 15.06.25 1,0147 R$ 191,10 DE 16.06.25 A 15.07.25 1,0098 R$ 127,40 DE 16.07.25 A 15.08.25 1,0049 R$ 63,70 A PARTIR DE 16.08.25 1,0000 R$ 0,00
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
A empresa concederá um adiantamento de salário aos empregados no decorrer do mês até o dia 20, no importe de 40% do salário nominal mensal.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DIA DO COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET-REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL (INDENIZAÇÃO POR MORTE)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APRENDIZES
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.