Convenção Coletiva
Registro MTE SP005172/2026 · Solicitação MR030251/2026 · registrado em 03/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da construção civil de pequenas e grandes estruturas (pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos); montagens industriais, engenharia consultiva; de olaria; do cimento, cal e gesso; de ladrilhos hidráulicos (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias de ladrilhos hidráulicos na cidade de Leme/SP), e produtos de cimento e fibrocimento (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias do fibrocimento na cidade de Leme/SP); de cerâmica para construção; de mármores e granitos; de pintura, decorações, estuques e ornatos; de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeira; oficiais marceneiros; de móveis de madeira; de móveis de junco e vime e de vassouras; de cortinados, estofos e colchões; de escovas e pincéis; oficiais eletricistas e trabalhadores na indústria de instalações elétricas, telefonia, gás, hidráulicas, sanitárias, poços artesianos e semi-artesianos; e na indústria de refratários; (excetuados os trabalhadores nas indústrias de "peças e pré fabricados em concreto", excetuados os trabalhadores nas indústrias que se ativam na denominada "Construção Pesada"); tratoristas (excetuados os Rurais; Rodoviários e os ligados às Usinas, Agropecuárias e Agroindústrias) , com abrangência territorial em Leme/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da construção civil de pequenas e grandes estruturas (pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos); montagens industriais, engenharia consultiva; de olaria; do cimento, cal e gesso; de ladrilhos hidráulicos (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias de ladrilhos hidráulicos na cidade de Leme/SP), e produtos de cimento e fibrocimento (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias do fibrocimento na cidade de Leme/SP); de cerâmica para construção; de mármores e granitos; de pintura, decorações, estuques e ornatos; de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeira; oficiais marceneiros; de móveis de madeira; de móveis de junco e vime e de vassouras; de cortinados, estofos e colchões; de escovas e pincéis; oficiais eletricistas e trabalhadores na indústria de instalações elétricas, telefonia, gás, hidráulicas, sanitárias, poços artesianos e semi-artesianos; e na indústria de refratários; (excetuados os trabalhadores nas indústrias de "peças e pré fabricados em concreto", excetuados os trabalhadores nas indústrias que se ativam na denominada "Construção Pesada"); tratoristas (excetuados os Rurais; Rodoviários e os ligados às Usinas, Agropecuárias e Agroindústrias) , com abrangência territorial em Leme/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
A partir de 01/05/2026, os salários normativos das categorias profissionais das empresas da CONSTRUÇÃO CIVIL, INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE PINTURAS, GESSO E DECORAÇÕES, serão: QUALIFICADOS: - R$ 2.314,62 (dois mil trezentos e catorze reais e sessenta e dois centavos) mensais ou R$ 10,52 por hora; NÃO QUALIFICADOS: - R$ 1.815,66 (um mil oitocentos e quinze reais e sessenta e seis centavos) mensais ou R$ 8,253, por hora. Parágrafo 1º - Excluem-se da abrangência desta cláusula os menores, salvo aqueles que laborarem na área administrativa, os quais perceberão, como piso, o salário mínimo vigente. Parágrafo 2º - Para enquadramento da faixa salarial, compreende-se a totalidade de trabalhadores registrados na empresa, aferido na média aritmética dos doze meses anteriores à 1º.05.2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Será aplicado, a partir de 01/05/2026, sobre todos os salários, um reajuste de 5% (cinco por cento). Parágrafo Primeiro - Serão compensados os aumentos e/ou reajustes concedidos após 1º/05/2025 respectivamente, compulsórios ou espontâneos, exceto os decorrentes de convenção coletiva anterior, promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade ou término de aprendizagem. Parágrafo Segundo - Em caso de diferenças salariais, relativa ao reajuste ora pactuado, estas deverão ser pagas, de forma integral , até a folha de pagamento do mês imediatamente subsequente ao fechamento do presente instrumento, de forma destacada, sob o título “DIFERENÇA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 01/05/2026 a 30/04/2027”.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os reajustes dos salários seguirão a periodicidade anual, escolhendo o INPC-IBGE, previstos na Lei nº 8880/94, enquanto esta vigorar, ou por outra que vier substituí-la.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALARIOS DIFERENCIADOS
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREMIO/PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÃO OU CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL E SEGURO DE VIDA E ACIDENTE EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVENIO MEDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.