Acordo Coletivo
Registro MTE SP005171/2026 · Solicitação MR020545/2026 · registrado em 03/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas constantes neste acordo , com abrangência territorial em Buritizal/SP, Cristais Paulista/SP, Franca/SP, Igarapava/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Ituverava/SP, Jeriquara/SP, Miguelópolis/SP, Patrocínio Paulista/SP, Pedregulho/SP, Restinga/SP, Ribeirão Corrente/SP, Rifaina/SP e São José da Bela Vista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas constantes neste acordo , com abrangência territorial em Buritizal/SP, Cristais Paulista/SP, Franca/SP, Igarapava/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Ituverava/SP, Jeriquara/SP, Miguelópolis/SP, Patrocínio Paulista/SP, Pedregulho/SP, Restinga/SP, Ribeirão Corrente/SP, Rifaina/SP e São José da Bela Vista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica garantido, a partir de 01/01/2026 , os seguintes pisos salariais de ingresso, sendo que nenhum(a) Empregado(a) admitido(a) que labore em jornada integral poderá perceber menos do estabelecido: FUNÇÃO PISO SALARIAL Técnico de Enfermagem R$ 3.043,85 Auxiliar de Enfermagem R$ 2.257,38 Educador R$ 2.442,00 Professor de Educação Infantil Terceiro Setor R$ 3.106,00 Auxiliar de Educação Infantil R$ 2.007,00 Aprendiz Salário minímo ferderal vigente Demais Funcionários R$ 1.720,04 a) Piso Salarial de Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem: Conforme permissivo constante da decisão proferida na ADI 7222 em relação à aplicação do Piso Nacional da Lei nº 14.434/2022 e, visando a manutenção dos postos de trabalho e subsistência das Entidades, o piso salarial dos técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem (Artigo 15-A da Lei nº 7.498/1986) ficam estabelecidos em valores inferiores ao valor do Piso Nacional. a.1) As situações excepcionais que comprovadamente justifiquem nova negociação de valores diferentes do estabelecido nas tabelas acima, deverão contar com a assistência obrigatória do Sindicato Profissional, para firmar eventual novo Acordo Coletivo de Trabalho, sob pena de ineficácia do instrumento coletivo, devendo o empregador interessado dar ciência por escrito ao Sindicato para que ele participe do entendimento. a.2) As Entidades elegíveis e que estejam recebendo assistência financeira complementar da União, destinada ao Piso Nacional (Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023), deverão aplicar os valores recebidos aos técnicos e auxiliares de enfermagem, seguindo integralmente as regras e diretrizes do repasse. Parágrafo Primeiro: Para os(as) Empregados(as) contratados(as) com jornada parcial ou reduzida de trabalho será observado o piso salarial proporcional ao número de horas trabalhadas. Parágrafo Segundo: As Empregadoras que venham a implantar plano de cargos e salários deverão formalizá-lo através de acordo coletivo de trabalho com a Entidade Sindical Profissional. Parágrafo Terceiro: Os empregados que possuam a faixa de salário igual ao piso salarial constante da presente cláusula deverão aplicar o índice de 5,5% (cinco e meio por cento) sobre os pisos existentes das seguintes categorias: técnico em enfermagem e auxiliar em enfermagem ; índice de 7,5% (sete e meio por cento) sobre as categorias: menor aprendiz e demais funcionários; índice de 7,2% (sete e vinte por cento) para a categoria educador. Parágrafo Quarto: Os empregados que possuem a faixa de salário superior ao piso, deverá ser aplicado o índice de acordo com o IPC (FIPE).
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL E DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Faculdade da Empregadora em conceder aos(às) Empregados(as), no 15º dia subsequente à data de pagamento da remuneração referente ao mês anterior, adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento) do salário do(a) Empregado(a), mediante desconto em folha de pagamento. Parágrafo único: O desconto em folha de pagamento, nos termos do artigo 462 da CLT, também poderá ser realizado, além das possibilidades previstas em lei, para custeio de eventual destinação expressamente contratada e autorizada pelo(a) Empregado(a), como adiantamento salarial com desconto parcelado em folhas de pagamentos posteriores, não excedendo a 30% (trinta por cento) de sua remuneração disponível, podendo haver compensação nas verbas rescisórias, em caso de rescisão contratual antes da quitação integral.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
As Empregadoras ficam obrigadas a pagar aos(às) Empregados(as), a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Primeiro: A inobservância do prazo previsto na presente cláusula, acarretará à Empregadora uma multa, a favor do(a) Empregado(a), correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida, por dia de atraso, independente das demais cominações legais. Parágrafo Segundo: As Empregadoras que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente, considerando o “cheque salário” como tal, deverão proporcionar ao(à) Empregado(a) tempo hábil para o recebimento no Banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição/descanso, mediante escala determinada pela Empregadora.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - SERVIÇOS EXTERNOS
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DE PARCELA DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO HABITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.