Acordo Coletivo
Registro MTE SP005163/2026 · Solicitação MR047328/2025 · registrado em 03/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTAS DE SERVIÇOS DIVERSOS, EXCETO OS MOTORISTAS E AJUDANTES DE MOTORISTAS EM SERVIÇOS DE CONCRETAGEM,TERRAPLANAGEM, PAVIMENTADORAS E PEDREIRAS E DEPÓSITOS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, BEM COMO OS MOTORISTAS E AJUDANTES DE MOTORISTAS NO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA TODOS NA CIDADE DE SÃO PAULO/SP , com abrangência territorial em Itaquaquecetuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTAS DE SERVIÇOS DIVERSOS, EXCETO OS MOTORISTAS E AJUDANTES DE MOTORISTAS EM SERVIÇOS DE CONCRETAGEM,TERRAPLANAGEM, PAVIMENTADORAS E PEDREIRAS E DEPÓSITOS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, BEM COMO OS MOTORISTAS E AJUDANTES DE MOTORISTAS NO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA TODOS NA CIDADE DE SÃO PAULO/SP , com abrangência territorial em Itaquaquecetuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos a partir de 1° de maio de 2025, os pisos salarias de: R$ 2.430,00 (dois mil quatrocent0s e trinta reais) por mês , para os trabalhadores Motoristas Operadores de Betoneira e, R$ 2.823,00 (dois mil oitocentos e vinte e três reais) por mês, para os trabalhadores Motoristas Operadores de Bomba. PARÁGRAFO PRIMEIRO : O pagamento das diferenças salariais a partir de 01/05/2025, será efetuado na folha de pagamento do mês seguinte ao da assinatura do acordo. PARÁGRAFO SEGUNDO : Ficam excluídos dessa garantia os aprendizes, na forma da lei.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de Maio de 2025 , os salários dos empregados da categoria profissional dos Trabalhadores, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho que ganham acima do Piso Salarial, serão reajustados de acordo com as condições abaixo: PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa concederá um reajuste salarial para todos os empregados da categoria profissional ora representados no percentual de 6% (seis porcento), sobre os salários vigentes em 1º de Maio de 2024. PARÁGRAFO SEGUNDO – A correção salarial acima corresponde ao resultado das negociações para recomposição salarial do período de 1º de Maio de 2024 a 30 de abril de 2025, dando-se por cumprida a Lei 8.880/94 e legislação complementar. PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica estabelecido que a Empresa aqui representada poderá compensar todas as antecipações concedidas no período, sendo que os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. PARÁGRAFO QUARTO – O percentual de reajuste pactuado nesta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais.
CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Aos empregados admitidos a partir de 01/05/2024, o reajuste será proporcional à base de 1/12 (um doze avos) por mês, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, até o limite do salário atualizado do empregado com a mesma função, admitido na empresa anteriormente a 30/04/2024. PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de não haver paradigma, ou em se tratando de empresa constituída após a data-base, o reajustamento será de 1/12 (um doze avos) por mês, ou fração superior a 14 dias.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - MULTA DE TRANSITO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGISTRO ELETRÔNICO DO HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHADOR EM REGIME INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.