Acordo Coletivo

Registro MTE SP007822/2026 · Solicitação MR041990/2026 · registrado em 18/08/2026

Vigente Reajuste 5,50% 48 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas industrias de alimentação e afins , com abrangência territorial em Quintana/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas industrias de alimentação e afins , com abrangência territorial em Quintana/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado a partir de 01 de maio de 2026 o piso normativo mensal de R$ 1.962,00 (um mil novecentos e sessenta e dois reais). Parágrafo único: Excluem-se da abrangência desta cláusula os menores aprendizes, na forma da lei.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2026, aplicar-se-á 5,50 % (cinco e meio por cento) a ser aplicado sobre os salários de maio de 2026. Parágrafo primeiro: As diferenças salariais e de benefícios, de caráter retroativo, geradas em virtude a partir do fechamento deste Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos trabalhadores na ativa, junto com seus respectivos pagamentos até o 5º dia útil do mês de julho/2026. Parágrafo segundo: Para os empregados demitidos a partir de 01 de maio de 2026, o pagamento das eventuais diferenças salariais e de benefícios deverão ser disponibilizadas quando de seu comparecimento à empresa ou quando por ele procuradas.

CLÁUSULA QUINTA - VALE (ADIANTAMENTO SALARIAL)

Garantidas condições mais favoráveis, a empresa concederá a seus empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, um adiantamento salarial, em quantia não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, inclusive no curso do aviso prévio trabalhado.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TICKET ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.