Acordo Coletivo
Registro MTE SP005161/2026 · Solicitação MR009183/2026 · registrado em 03/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Da Fazenda Santa Rita do Buritizal , com abrangência territorial em Aramina/SP, Buritizal/SP e Igarapava/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Da Fazenda Santa Rita do Buritizal , com abrangência territorial em Aramina/SP, Buritizal/SP e Igarapava/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial dos empregados abrangidos por esta Convenção fica estipulado em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinqüenta reais) mensais, com reajuste em 1º de outubro de 2025. Parágrafo único - O pagamento dos salários será realizado conforme a periodicidade acordada entre as partes, sendo que o comprovante de pagamento já é anexado junto às vias da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As partes ajustam o percentual de reajuste 12,8 % (doze virgula oito por cento) para os salários a partir de 01/10/2025. Concessão pelo EMPREGADOR , de reajuste salarial ao EMPREGADO , sempre que o salário mínimo nacional ou estadual ultrapassar o piso normativo este será reajustado. Parágrafo Único : Fica estabelecido que o medidor de inflação que será adotado pelas partes, será sempre o índice divulgado pelo INPC/IBGE.
CLÁUSULA QUINTA - VALOR DA DIÁRIA DO TRABALHADOR VOLANTE
Fica acordado que o valor da diária do TRABALHADOR VOLANTE será de R$ 100,00 (cem reais), sendo compostas por R$ 84,00 (oitenta e quatro reais) a título de horas trabalhadas e R$ 16,00 (dezesseis reais) a título de DSR. Parágrafo único - Fica acordado que o valor da diária do SELECIONADOR será de R$ 80,40 (Oitenta reais e quarenta centavos), sendo compostas por R$ 67,00 (sessenta e sete reais) a título de horas trabalhadas e R$ 13,40 (treze reais e quarenta centavos) a título de DSR.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALARIOS E OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS
- CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - F.G.T.S.
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL PARA MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.