Acordo Coletivo
Registro MTE SP005158/2026 · Solicitação MR020435/2026 · registrado em 02/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Auto Escolas , com abrangência territorial em Diadema/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Mauá/SP, Mogi das Cruzes/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santa Branca/SP, Santo André/SP, São Caetano do Sul/SP e Suzano/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 30 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Auto Escolas , com abrangência territorial em Diadema/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Mauá/SP, Mogi das Cruzes/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santa Branca/SP, Santo André/SP, São Caetano do Sul/SP e Suzano/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - FORMA E DURAÇÃO DO CURSO
O curso ou o programa de qualificação profissional poderá ser oferecido pela EMPRESA exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a 02 (dois) meses e nem superior a 05 (cinco) meses, conforme prescreve o art. 476-A da CLT
CLÁUSULA QUARTA - BENEFICIOS
As EMPRESAS garantirão aos empregados participantes de programa de qualificação profissional a manutenção dos benefícios previstos no presente instrumento coletivo, inclusive durante o período de suspensão do contrato de trabalho. Parágrafo Único – A suspensão do contrato de trabalho, ainda que decorrente da participação do empregado em programa de qualificação profissional, não afasta a obrigação das EMPRESAS quanto à manutenção e ao custeio do Convênio Odontológico, o qual deverá ser assegurado nos exatos termos, valores, condições e critérios estabelecidos na CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CONVÊNIO MÉDICO , permanecendo o benefício ativo durante todo o período de suspensão contratual, conforme transcrito a seguir: As EMPRESAS pagarão o valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) por mês, em razão do reajuste de 5,32%, a título de convênio médico, por trabalhador. Esse valor será devido a partir de 1º de setembro de 2025, para que a entidade profissional mantenha convênio para atendimento o aos seus trabalhadores, incluído um dependente por trabalhador. Parágrafo Primeiro - O SINDICATO PROFISSIONAL poderá valer-se de convênios e parcerias com empresas idôneas, que garantam no mínimo a cobertura do Rol de Procedimentos aplicável aos planos odontológicos, divulgado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, a qual será indicada exclusivamente pela entidade profissional, que deverá, com exclusividade, indicar, disponibilizar e certificar a qualidade da contratação do benefício especificado. Parágrafo Segundo - A fim de atender as normas de emissão de boletos bancários, devidamente registrados e com valores expressos, as EMPRESAS fornecerão ao SINDICATO a relação de trabalhadores com contrato vigente, bem como todas as informações necessárias para efetivação do Convênio Odontológico. Caso haja mudança no quadro de empregados, a empresa deverá comunicar imediatamente o Sindicato Laboral para exclusão ou inclusão de beneficiários. Parágrafo Terceiro - As empresas efetuarão o pagamento desses valores em favor da empresa indicada pelo Sindicato Profissional, através de Guia fornecida pela empresa, com pagamento até o 10° (décimo) dia útil de cada mês. Parágrafo Quarto - A falta desse recolhimento no prazo supra implicará em multa de 10% (dez por cento) ao mês, que reverterá em benefício do Sindicato Profissional. Parágrafo Quinto – O valor devido será referente ao número de trabalhadores existentes no dia 30 de cada mês, quando fornecida à relação ao SINDICATO, desconsiderando para tanto qualquer regra de proporcionalidade de dias. Parágrafo Sexto - Os empregados afastados pelo INSS por mais de seis meses e os aposentados por invalidez não terão Assistência Odontológica, ficando a empresa desobrigada do pagamento mencionado no caput, referente a esses empregados. Parágrafo Sétimo – Considerando que cabe à entidade profissional o controle, fiscalização e acesso ao plano, garantindo a qualidade de atendimento, as empresas não poderão fazer Convênio Odontológico com operadora divergente da indicada pelo sindicato profissional, de forma a dificultar o controle, fiscalização e acesso ao plano, sob pena de multa prevista no presente instrumento normativo.
CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇOES PERANTE AO INSS
Conforme artigo 15, inciso II da Lei nº 8.213/91, o empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do disposto no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT será mantido na qualidade de segurado perante o INSS, independentemente de contribuições.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BOLSA DE QUALIFICAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SUSPENÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA NONA - DIREITO DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA - AFASTAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS MULTAS E INDENIZAÇÕES PREVISTAS EM OUTROS ACORDOS (DE RED…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO AO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.