Acordo Coletivo
Registro MTE SP005157/2026 · Solicitação MR011035/2026 · registrado em 02/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional constante de sua denominação , com abrangência territorial em Barueri/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Ibiúna/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana de Parnaíba/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional constante de sua denominação , com abrangência territorial em Barueri/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Ibiúna/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana de Parnaíba/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O reajuste dos salários e pisos normativos será equivalente ao índice oficial do INPC acumulado no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data-base acordada. Havendo resultado económico-financeiro positivo da empresa, as partes poderão reabrir negociação para eventual ganho real. Motorista de carro leve R$ 2.050,00 Salário Hora R$ 9,31 Motorista de caminhão R$ 2.816,11 Salário Hora: R$ 11,73 Motorista de “bi-trem” e demais composições com 7 ou mais eixos R$ 3.555,06 Salário Hora R$ 16,16 Motorista de carreta R$ 3.091,39 Salário Hora R$ 14,05 Ajudante de carro leve R$ 1.900,00 Salário Hora R$ 7,72 Ajudante de caminhão R$ 2007,65 Salário Hora R$ 9,12 §1º – Os motoristas exercerão suas funções em quaisquer serviços prestados pelo empregador, seja em contratos de fretamento ou viagens turísticas. §2º – Considera-se serviço de fretamento o contrato regular e habitual de transporte de passageiros; viagem turística é a contratação eventual de veículos por particulares ou agências. §3º – Os horários e tipos de serviços serão variáveis conforme escala prévia comunicada pela empresa. A empresa manterá as escalas arquivadas por 5 anos.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento dos salários será feirto mediante folha, sendo entregue comprovante discriminando valores e descontos. é vedado o desconto de vales não identificados.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Fica vedado ao empregador, proceder qualquer desconto nos salários de seus empregados, em decorrência de alteração de uniformes e fornecimento de crachás, admitindo-se, entretando, o desconto do valor do crachá, caso o empregado não o devolva, quando da necessidade de sua substituição ou rescisão do contrato laboral.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AVARIAS E MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO RODOVIÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO ANUAL
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONCESSÃO ESPONTÂNEA DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO OBRIGATÓRIO – MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.