Acordo Coletivo
Registro MTE SP005146/2026 · Solicitação MR023974/2026 · registrado em 02/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Oficinas Mecânicas, nas Indústrias de Artefatos de Ferro e Metais em Geral; de Serralheria, Esquadrias de Alumínio, da Mecânica de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfície de Máquinas, de Balanças, Pesos e Medidas, de Cutelaria, de Estamparia de Metais, Móveis de Metais, de Construção Naval, de Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (Compreensivos das Empresas Industriais, Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semirreboques, Locomotivas, Vagões, Carros e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas, Reparação de Bicicletas e Veículos Semelhantes) de Artefatos de Metais não Ferrosos, de Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porca, Rebites, e Similares; , com abrangência territorial em Jaú/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 28 de fevereiro de 2025 a 27 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Oficinas Mecânicas, nas Indústrias de Artefatos de Ferro e Metais em Geral; de Serralheria, Esquadrias de Alumínio, da Mecânica de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfície de Máquinas, de Balanças, Pesos e Medidas, de Cutelaria, de Estamparia de Metais, Móveis de Metais, de Construção Naval, de Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (Compreensivos das Empresas Industriais, Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semirreboques, Locomotivas, Vagões, Carros e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas, Reparação de Bicicletas e Veículos Semelhantes) de Artefatos de Metais não Ferrosos, de Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porca, Rebites, e Similares; , com abrangência territorial em Jaú/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
Cumprido o que determina o artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, o presente Acordo tem a finalidade de estabelecer critérios e forma de compensar as horas dos sábados;
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA
Fica acordado entre as partes, que o horário de trabalho dos empregados que prestam serviços a PRIMEIRA CONTRATANTE obedecerá ao seguinte critério: DAS 7:30h ÀS 11:00h – 12:40h ÀS 18:00h DE SEGUNDA À QUINTA DÀS 7:30 ÀS 11:00h – 12:40 ÀS 17:50h SEXTAS-FEIRAS , com intervalo para refeição e descanso 01 hora e 40 minutos, de segunda à sexta feira; totalizando assim, as 44 horas semanais, (sábado livre).
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO
A jornada de trabalho diária será acrescida de 48 minutos, objetivando a compensar os dias mencionados na cláusula primeira.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA EXCLUSÂO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS FERIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - DA ADMISSÃO
- CLÁUSULA NONA - DO FIEL CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.