Acordo Coletivo

Registro MTE SP005146/2026 · Solicitação MR023974/2026 · registrado em 02/06/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
28/02/2025 a 27/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Oficinas Mecânicas, nas Indústrias de Artefatos de Ferro e Metais em Geral; de Serralheria, Esquadrias de Alumínio, da Mecânica de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfície de Máquinas, de Balanças, Pesos e Medidas, de Cutelaria, de Estamparia de Metais, Móveis de Metais, de Construção Naval, de Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (Compreensivos das Empresas Industriais, Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semirreboques, Locomotivas, Vagões, Carros e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas, Reparação de Bicicletas e Veículos Semelhantes) de Artefatos de Metais não Ferrosos, de Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porca, Rebites, e Similares; , com abrangência territorial em Jaú/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 28 de fevereiro de 2025 a 27 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Oficinas Mecânicas, nas Indústrias de Artefatos de Ferro e Metais em Geral; de Serralheria, Esquadrias de Alumínio, da Mecânica de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfície de Máquinas, de Balanças, Pesos e Medidas, de Cutelaria, de Estamparia de Metais, Móveis de Metais, de Construção Naval, de Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (Compreensivos das Empresas Industriais, Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semirreboques, Locomotivas, Vagões, Carros e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas, Reparação de Bicicletas e Veículos Semelhantes) de Artefatos de Metais não Ferrosos, de Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porca, Rebites, e Similares; , com abrangência territorial em Jaú/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

Cumprido o que determina o artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, o presente Acordo tem a finalidade de estabelecer critérios e forma de compensar as horas dos sábados;

CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA

Fica acordado entre as partes, que o horário de trabalho dos empregados que prestam serviços a PRIMEIRA CONTRATANTE obedecerá ao seguinte critério: DAS 7:30h ÀS 11:00h – 12:40h ÀS 18:00h DE SEGUNDA À QUINTA DÀS 7:30 ÀS 11:00h – 12:40 ÀS 17:50h SEXTAS-FEIRAS , com intervalo para refeição e descanso 01 hora e 40 minutos, de segunda à sexta feira; totalizando assim, as 44 horas semanais, (sábado livre).

CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO

A jornada de trabalho diária será acrescida de 48 minutos, objetivando a compensar os dias mencionados na cláusula primeira.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA EXCLUSÂO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS FERIADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA ADMISSÃO
  • CLÁUSULA NONA - DO FIEL CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.