Convenção Coletiva

Registro MTE SP005145/2026 · Solicitação MR026995/2026 · registrado em 02/06/2026

Vigência encerrada 57 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO NAS EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS. EXCETUA-SE DE SUA REPRESENTAÇÃO A CATEGORIAPROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE VEÍCULOSAUTOMOTORES , com abrangência territorial em Embu-Guaçu/SP, Francisco Morato/SP, São Paulo/SP e Taboão da Serra/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO NAS EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS. EXCETUA-SE DE SUA REPRESENTAÇÃO A CATEGORIAPROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE VEÍCULOSAUTOMOTORES , com abrangência territorial em Embu-Guaçu/SP, Francisco Morato/SP, São Paulo/SP e Taboão da Serra/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam estabelecidos como pisos salariais as seguintes faixas: 3.1. Para empregado contratado para a função de: Office boy, limpeza, copeira(o) e atendimento, piso salarial no valor de R$ 1.804,00 (um mil, oitocentos e quatro reais); 3.2. Para os demais trabalhadores da categoria piso salarial mensal no valor de R$ 2.213,00 (dois mil, duzentos e treze reais); 3.3. Os pisos salariais previstos nesta cláusula correspondem à jornada de trabalho de período integral.

CLÁUSULA QUARTA - ATUALIZAÇÃO SALARIAL

Os salários de agosto de 2024 , assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data-base, no percentual de 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento). 4.1. Os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2.024 e 31 de julho de 2.025 poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório.

CLÁUSULA QUINTA - VALE QUINZENAL

A empresa adiantará, quinzenal e automaticamente, no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, salvo manifestação em contrário do empregado.

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO COMPOSTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PLANTONISTA
  • CLÁUSULA OITAVA - ADMISSÃO APÓS DATA- BASE
  • CLÁUSULA NONA - DIA DO PROFISSIONAL DE CONSÓRCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO PECULIAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE QUEBRA-DE-CAIXA
  • e mais 40…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.