Convenção Coletiva
Registro MTE SP007820/2026 · Solicitação MR042976/2026 · registrado em 18/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS PROFESSORES NAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR , com abrangência territorial em Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS PROFESSORES NAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR , com abrangência territorial em Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado aos PROFESSORES, a partir de 1º de julho de 2026, o reajuste salarial de 3,45% (três vírgula quarenta e cinco por cento), aplicado sobre os salários devidos em fevereiro de 2026, o que representa a média aritmética dos índices inflacionários do período compreendido entre março de 2025 e fevereiro de 2026, apurados pelo IBGE (INPC) e FIPE (IPC). Parágrafo primeiro – Para o período de março a junho de 2026, as MANTENEDORAS que, por liberalidade, anteciparam aos seus PROFESSORES, algum índice de reajuste, desde que tenham consignado a correspondente rubrica nos comprovantes de pagamento, deverão proceder do seguinte modo: a) Índice de antecipação superior a 3,45% (três vírgula quarenta e cinco por cento): manter nos salários o percentual concedido. b) Índice de antecipação inferior a 3,45% (três vírgula quarenta e cinco por cento): Aplicar nos salários, a partir de 1º de julho de 2026, a complementação resultante da diferença da antecipação realizada e 3,45% (três vírgula quarenta e cinco por cento). Parágrafo segundo – O salário de 1º de julho de 2026, reajustado pelos índices definidos nesta cláusula, servirá como base de cálculo para o reajuste salarial referente à data base de 1º de março de 2027.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS À APLICAÇÃO DO REAJUSTE SALARI
A MANTENEDORA deverá pagar, até o 5º (quinto) dia útil de setembro de 2026, parcela equivalente a 15,35% (quinze vírgula trinta e cinco por cento) da remuneração mensal bruta do mês de fevereiro de 2026, na forma de Participação nos Lucros ou Resultados, preferencialmente, ou Abono Especial, como pagamento das diferenças salariais relativas à não concessão do reajuste salarial de 3,45% (três vírgula quarenta e cinco por cento) nos meses de março a junho de 2026. Parágrafo primeiro - É devido ao PROFESSOR desligado, por pedido de demissão ou por iniciativa da MANTENEDORA, no período de março a maio de 2026, o pagamento do valor referente às diferenças salariais referidas no caput , de forma proporcional ao período trabalhado. Os valores terão natureza indenizatória e o pagamento deverá ocorrer, impreterivelmente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da assinatura da presente Convenção. Parágrafo segundo - Os PROFESSORES desligados no mês de junho de 2026 deverão perceber o pagamento do valor referente às diferenças salariais referidas no caput , juntamente com as demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES SALARIAIS
Na aplicação do reajuste definido na cláusula Reajuste salarial da presente norma coletiva será permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas entre março de 2025 e fevereiro de 2026, desde que tenha havido manifestação expressa nesse sentido. Parágrafo primeiro – As MANTENEDORAS que concederam algum percentual de antecipação, nos meses de março, abril, maio e junho de 2026, poderão compensar o valor da Participação nos Lucros ou Resultados ou do Abono Especial previsto na cláusula Pagamento das diferenças salariais relativas à aplicação do reajuste salarial , de forma proporcional ou integral, a depender do mês de aplicação da antecipação e do percentual antecipado, desde que tenham consignado a correspondente rubrica nos comprovantes de pagamento. Parágrafo segundo – Não será permitida a compensação daquelas antecipações salariais que decorrerem de promoções, transferências, ascensão em plano de carreira e os reajustes concedidos com cláusula expressa de não compensação.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO MENSAL DO PROFESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA-ATIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR ATIVIDADES EM OUTROS MUNICÍPIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS OU ABONO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BOLSAS DE ESTUDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHES
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.