Convenção Coletiva
Registro MTE SP005140/2026 · Solicitação MR026233/2026 · registrado em 02/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores que prestam serviços contínuos, mediante remuneração, para pessoa física ou família, no âmbito residencial, sejam: empregados domésticos, babás ou acompanhantes, faxineiros e arrumadeiras, jardineiros, motoristas particulares, lavadeiras e passadeiras, cozinheiras e copeiras, mordomos, governantas e caseiros , com abrangência territorial em Atibaia/SP, Avaré/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bragança Paulista/SP, Buri/SP, Cabreúva/SP, Cajamar/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Fartura/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Guapiara/SP, Indaiatuba/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itaporanga/SP, Itatiba/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP, Louveira/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, São Roque/SP, Sorocaba/SP, Várzea Paulista/SP e Vinhedo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores que prestam serviços contínuos, mediante remuneração, para pessoa física ou família, no âmbito residencial, sejam: empregados domésticos, babás ou acompanhantes, faxineiros e arrumadeiras, jardineiros, motoristas particulares, lavadeiras e passadeiras, cozinheiras e copeiras, mordomos, governantas e caseiros , com abrangência territorial em Atibaia/SP, Avaré/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bragança Paulista/SP, Buri/SP, Cabreúva/SP, Cajamar/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Fartura/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Guapiara/SP, Indaiatuba/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itaporanga/SP, Itatiba/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP, Louveira/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, São Roque/SP, Sorocaba/SP, Várzea Paulista/SP e Vinhedo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
A partir de 1º (primeiro) de março de 2026, deverão ser praticados nas cidades abrangidas pela presente Convenção, como base para cálculos de salários, com jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horassemanais, já computados os descansos semanais remunerados, o piso salarial de R$ 1.804,00(um mil, oitocentos e quatro reais) . Parágrafo primeiro: O valor do piso salarial constante da convenção coletiva permaneceráinalterado até 28/02/2027, ressalvado, contudo, o reajuste do salário mínimo paulista, caso este venha asuperar ovalordo piso profissional estabelecido. Ocorrendo reajuste do piso regional de São Paulo (piso paulista) que supere o valor do piso salarial normativo, os empregadores atualizarão o valor correspondente, produzindo efeitos a partir da vigência do novo salário mínimo paulista. Parágrafo segundo: Considera-se trabalhador doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua (frequente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencialdestas.
CLÁUSULA QUARTA - EMPREGADO QUE MORA NO LOCAL DE TRABALHO
Por ser a categoria de trabalhadores domésticos uma categoria com particularidades, como no caso de empregados que residem no local de trabalho, fica estabelecido: Parágrafo primeiro - Sem prejuízo do direito a um descanso semanal remunerado, preferencialmente aos Domingos, fica garantido aos Empregados que moram no local de trabalho, o direito a um descanso semanal remunerado coincidente com o DOMINGO, pelo menos 01 (uma) vez ao mês. Parágrafo segundo - É vedado ao empregador doméstico descontar do empregado os gastos desse com água, luz e produtos de higiene e limpeza, exceto para a profissão de caseiro, condição esta que, se aplicável, deverá constar do contrato quando da contratação. Parágrafo terceiro – Por ser situação especial os empregados que moram no local de trabalho terão direito a receber ligações de seus familiares, sendo que o empregador permitirá ao empregado uma ligação semanal para sua residência, de até 05 (cinco) minutos, caso o empregado ligue mais de uma vez por semana ou sua ligação seja superior a 05 (cinco) minutos fica autorizado o desconto proporcional ao excedente. Parágrafo quarto – Não está excluída a necessidade do controle de jornada, sendo certo que o piso salarial engloba salário referente a jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, já inclusos os DSR’s. Horas extras, ou horas laboradas no período noturno (adicional noturno e/ou hora noturna reduzida) devem ser remuneradas tendo por parâmetro o salário-base e devem obrigatoriamente estarem discriminadas no holerite. Parágrafo quinto - No caso de empregados que moram no local de trabalho, a partir da data da rescisão do contrato, fica garantido o prazo de até 30 dias para desocupação do imóvel em caso de demissão sem justa causa. Em se tratando de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, fica garantido o prazo de 10 dias para desocupação do imóvel.
CLÁUSULA QUINTA - DIARISTAS
A partir de 1º (primeiro) de março de 2026, poderá ser praticado, nas cidades abrangidas pela presente Convenção, o valor mínimo de R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais) como base para cálculo doserviço realizado por diária. Parágrafo primeiro: Considera-se diarista a pessoa que presta serviço doméstico de forma eventual,sendo considerada pela legislação previdenciária como autônoma e não empregada doméstica,executando trabalhos rotineiros de limpeza em geral. Parágrafo segundo: O benefício “BEN+FAMILIAR” previsto na cláusula 20ª da presente Convenção Coletiva, poderá, a critério do empregador, ser concedido em favor da trabalhadora eventual.
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO EM CHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS / FÉRIAS / DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – PRAZOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIA DO TRABALHADOR DOMÉSTICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL NA DISPENSA ANTES DA DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO FAMÍLIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.