Acordo Coletivo
Registro MTE SP005138/2026 · Solicitação MR025990/2026 · registrado em 02/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, Máquinas, Material Elétrico e de Construção Naval e Afins , com abrangência territorial em Pederneiras/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 30 de abril de 2026 a 30 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, Máquinas, Material Elétrico e de Construção Naval e Afins , com abrangência territorial em Pederneiras/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA
As partes acordam que os feriados abaixo listados serão trabalhados normalmente, sendo compensados com a dispensa do trabalho (folga) nas datas correspondentes, sem qualquer prejuízo salarial ou necessidade de pagamento de horas extras: Feriado a ser trabalhado Data da Compensação (Folga) 01/05/2026 (Dia Mundial do Trabalho) 22/12/2026 22/05/2026 (Aniversário de Pederneiras) 23/12/2026 09/07/2026 (Data Magna do Estado de SP) 24/12/2026 Parágrafo Único: A compensação prevista nesta cláusula quita integralmente as horas correspondentes aos feriados trabalhados, não sendo devido o adicional de 100% (cem por cento) ou qualquer outra verba extraordinária sobre tais horas.
CLÁUSULA QUARTA - TROCA DE FERIADO
O presente Acordo tem por objeto estabelecer o regime de compensação de dias de trabalho , visando a troca de feriados por dias de folga em datas específicas, conforme conveniência das partes e interesse dos trabalhadores, nos termos do Art. 611-A, inciso XI, da CLT. Este Acordo é firmado com base no princípio da prevalência do negociado sobre o legislado , conforme autorizado pelo Art. 611-A da CLT, que dispõe: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) XI - troca do dia de feriado; O presente Acordo Coletivo terá vigência limitada ao ano de 2026, encerrando-se automaticamente após o cumprimento das compensações aqui previstas, não se aplicando a ultratividade, conforme o Art. 614, § 3º, da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
As demais condições de trabalho não previstas neste instrumento continuarão regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria vigente.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.