Acordo Coletivo
Registro MTE SP005135/2026 · Solicitação MR024075/2026 · registrado em 02/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Guaíra/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Guaíra/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O piso salarial de toda a categoria, a partir de 01/05/2025, será reajustado de R$ 1.584,00 (um mil, quinhentos e oitenta e quatro reais) para R$ 1.804,00 (um mil, oitocentos e quatro reais) por mês, R$ 60,13 por dia e R$ 8,20 por hora, qual seja um reajuste de 5,5% (cinco virgula cinco por cento) além de arredondamentos. O piso salarial para o menor aprendiz deverá ser calculado sob o valor de R$ 1.585,00 (um mil quinhentos e oitenta e cinco reais) para 220 horas.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Nos termos do artigo 10 da Lei nº. 10.192, de 14/02/2001, e resultado de livre negociação entre as partes, os salários dos empregados serão corrigidos conforme critérios abaixo: 1.1 Salários até o limite mensal de R$ 15.038,59 (Quinze mil, trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos) vigentes em 1º de maio de 2024: reajuste de 5,5% (cinco virgula cinco por cento) a partir de 1º de maio de 2025; 1.2 Salários mensais acima de R$ 15.038,60 (Quinze mil, trinta e oito reais e sessenta centavos) vigentes em 1º de maio de 2024: reajuste fixo de R$ 827,12 (oitocentos e vinte e sete reais e doze centavos) a partir de 1º de maio de 2025; Parágrafo Primeiro – Ficam compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2024 a 30/04/2025, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo – Ficam quitados eventuais direitos decorrentes da legislação em vigor. Parágrafo Terceiro - Para os empregados admitidos após a data-base 01.05.2024, em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento de salário concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não ultrapasse o menor salário da função. Parágrafo Quarto - Tratando-se de funções sem paradigma será aplicado o percentual único, considerando-se, também como mês de serviço, a fração superior a 15 dias, incidente sobre salário da data de admissão, desde que não ultrapasse o menor salário da função, após as compensações de que trata o § 1º desta cláusula, desde a admissão, se for o caso, de forma proporcional.
CLÁUSULA QUINTA - DOS ENVELOPES DE PAGAMENTO
Fornecimento a cada empregado de comprovante de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, e a identificação daquele e do empregador, devendo em caso de dúvida ou erro prevalecer os valores de produção constantes dos comprovantes previstos na cláusula Nona.
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AFASTAMENTO DO SERVIÇO POR DOENÇA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA REMUNERAÇÃO DO "BITUQUEIRO"
- CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS INTEGRAIS
- CLÁUSULA NONA - DOS COMPROVANTES DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PREÇO DA TONELADA DE CANA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTOS DE SALÁRIOS INTEGRAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA TROCA DAS HORAS IN ITINERE POR VERBA INDENIZATÓRIA “INDENIZAÇ…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.